IRPF: Veja Quais Deduções de Despesas Médicas e Hospitalares são Admissíveis

As despesas médicas ou de hospitalização que podem ser deduzidos na declaração do IRPF correspondem aos pagamentos efetuados pelo declarante para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes (estes relacionados na Declaração de Ajuste Anual).

Podem também ser deduzidos os pagamentos relativos a tratamento dos alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização: os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:

– os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;
– as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

Nota: no caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Base: RIR/99, artigo 80 e Perguntas e Respostas IRPF/RFB 2015.

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É Possível Compensar Créditos Tributários de Terceiros?

O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive os judiciais com trânsito em julgado, relativo a tributo ou contribuição administrado pela Receita Federal do Brasil (RFB), passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios relativos a quaisquer tributos e contribuições administrados pelo respectivo órgão.

Consideram-se débitos próprios os débitos por obrigação própria e os decorrentes de responsabilidade tributária apurados por todos os estabelecimentos da pessoa jurídica.  Assim, pode-se compensar um débito tributário da matriz com um crédito tributário da filial.

A restituição, ressarcimento ou compensação de tributos federais será requerida pelo contribuinte mediante utilização do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP).

Entretanto, a possibilidade futura de uma pessoa jurídica vir a ser responsável tributária por débitos de outras pessoas jurídicas não permite que esses débitos sejam objeto de compensação com créditos daquela pessoa jurídica.

A condição de sócia majoritária de outra pessoa jurídica não enseja, por si só, a responsabilização tributária prevista nos arts. 134 e 135 do CTN.

Portanto, conclui-se que, no âmbito dos tributos administrados pela RFB, não é possível compensar débitos tributários próprios com créditos tributários de terceiros, e vice-versa (operação vulgarmente conhecida como “cessão de crédito tributário”).

Base: alínea “a”, inciso I, § 3º do art. 41 e art. 68 da Instrução Normativa RFB 1.300/2012Solução de Consulta Cosit 88/2015.

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