Constitui rendimento isento ou não tributável pelo imposto de renda a alimentação fornecida gratuitamente pelo empregador a seus empregados.
São também isentos:
I – a alimentação in natura e os tíquetes-alimentação; e
II – o auxílio-alimentação em pecúnia pago aos servidores públicos federais civis ativos da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional.
Base: Ato Declaratório Interpretativo 3/2015.
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