Conforme esclarecido na Solução de Consulta RFB 227/2012, da 9ª Região Fiscal, os adiantamentos relativos à venda de unidades imobiliárias em construção devem ser reconhecidos como receita para fins de incidência do IRPJ/CSLL/PIS/Cofins, pela pessoa jurídica optante pelo lucro presumido, no mês em que se der a entrega do bem.
Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais:



