Até 31/12/2008, apenas os estabelecimentos prestadores de serviços hospitalares que atendessem aos requisitos e condições estabelecidos nos atos normativos emanados pela Receita Federal, faziam jus, em relação aos serviços relacionados em tais atos, à utilização do percentual de presunção de 8% e 12%, para fins de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social (CSLL), respectivamente.
A partir de 01/01/2009, aplicam-se tais alíquotas, para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aos pagamentos efetuados às pessoas jurídicas prestadoras de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, bem como aos serviços de saúde considerados como espécies de auxílio diagnóstico e terapia – exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica – desde que as prestadoras desses serviços sejam organizadas sob a forma de sociedade empresária e atendam às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Base: Solução de Consulta RFB 358/2012, da 7ª Região Fiscal.
O prazo para compensar eventual crédito tributário recolhido a maior é o mesmo delimitado pelo artigo 168 do CTN, contados da data da extinção do crédito tributário pelo pagamento realizado a maior.
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