PIS e COFINS: Desconto de Créditos do Ativo Imobilizado

Inicialmente as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 previram a apropriação de créditos em relação às quotas de depreciação de bens empregados no ativo imobilizado e utilizados nas atividades produtivas das pessoas jurídicas.

Portanto, como regra geral, a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.

Veja detalhes acessando o tópico PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação.

No entanto, visando incentivar a renovação e ampliação de investimentos produtivos, a legislação permitiu, para algumas situações específicas, à aceleração dessa apropriação. 

Assim, opcionalmente, é permitido calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos por uma das formas detalhadas a seguir.

DESCONTO IMEDIATO E TOTAL DOS CRÉDITOS

As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos do PIS e COFINS não cumulativos e importação, de forma única e imediata.

Os créditos serão determinados:

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos do PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) – artigo 2o da Lei 10.637/2002, e artigo 2o da Lei 10.833/2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

II – na forma prevista no § 3o do artigo 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação.

Base: artigo 4º da Lei 12.546/2011.

1/48 AVOS – BENS IMPORTADOS

A aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado, quando destinados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem. 

Base: § 7 do artigo 15 da Lei 10.865/2004.

PROJETO APROVADO EM ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDAM/SUDENE

As pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, poderão descontar os créditos do PIS e da COFINS relativos à aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses.

Veja tópico Incentivos Fiscais – Áreas de Atuação da SUDENE e SUDAM.

EDIFICAÇÕES NOVAS – CRÉDITO ACELERADO EM 24 PARCELAS

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção de edificações, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

– de terrenos;

– de mão de obra paga a pessoa física e;

– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS e da COFINS.

Destaque-se que o direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.

Nota: observar que, a partir de 01.05.2023, não se aplica os créditos sobre a parcela do ICMS paga na aquisição – Lei 14.592/2023.

VASILHAMES

A apropriação se dá na razão de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da TIPI.

Base: art. 38 da Lei 13.097/2015, que alterou o § 6 da Lei 10.865/2004.

BENS PARCIALMENTE DEPRECIADOS

Em relação aos bens parcialmente depreciados na data da opção pela recuperação acelerada de créditos, as frações de 1/12, 1/24 e 1/48 devem ser aplicadas sobre o valor residual dos bens àquela data.

DEPRECIAÇÃO DE BENS

Veja tópico PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação.

BASES

Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com alterações subsequentes e os citados no texto.

EFD-Reinf: Como Informar Lucros e Dividendos Distribuídos?

Os rendimentos relativos a lucros e dividendos, quando isentos de retenção de imposto incidente sobre a renda, devem ser informados na EFD-Reinf. Também devem ser informados os montantes sujeitos à tributação.

O prazo de apresentação das referidas informações fica prorrogado para até o dia 15 (quinze) do segundo mês subsequente ao trimestre correspondente.

O prazo referido será postergado para o primeiro dia útil subsequente ao dia 15 (quinze), quando este cair em dia não útil para fins fiscais. 

A partir de 2026, as empresas deverão informar tais pagamentos no evento R-4010, utilizando a natureza de rendimento 12001 (Lucro e Dividendo).

A principal mudança está na necessidade de separar os lucros apurados e aprovados até 31 de dezembro de 2025, que permanecem protegidos pela regra de transição, daqueles apurados a partir de 1º de janeiro de 2026, sujeitos às novas regras. 

Os lucros abrangidos pela transição devem ser informados com o tipo de isenção 12, enquanto os lucros posteriores não utilizam essa classificação.

Mesmo quando houver pagamento de valores de ambos os períodos no mesmo mês, a empresa deverá comprovar a origem de cada parcela. Para isso, será fundamental manter atas societárias, escrituração contábil, controles internos e documentação que permitam rastrear os valores distribuídos.

Através das análises das atas de distribuição de lucros, deve-se separar contabilmente os saldos de 2025 e 2026, ajustar a parametrização da EFD-Reinf e manter controles individualizados por sócio ou acionista, distinguindo cada montante envolvido (tributado e não tributado).

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026 – Lei 15.270/2025

Alerta: Regularidade em Benefícios Fiscais – Prazo Encerra-se em Dezembro/2026

A IN RFB 2.341/2026 alterou as regras de acompanhamento da regularidade das empresas que utilizam incentivos, renúncias e benefícios fiscais federais. A Receita Federal passará a realizar um controle periódico e automatizado de requisitos como regularidade fiscal, FGTS, Cadin, CNPJ, Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), sanções e habilitações específicas. 

Uma das principais novidades é a criação de um período orientativo que se encerrará em 31 de dezembro de 2026. Nesse intervalo, as empresas que apresentarem irregularidades serão comunicadas para que possam regularizar sua situação antes do início das intimações formais, que ocorrerão a partir de 2027. A regra de transição não se aplica aos contribuintes classificados como devedores contumazes.

A norma também ampliou de 20 para 30 dias úteis o prazo para regularização após a intimação, além de prever prorrogação em determinadas situações. Foram ajustados os períodos de verificação de alguns requisitos, e as operações de importação passaram a contar com controle específico no registro da Duimp no Portal Único de Comércio Exterior. A falta de habilitação exigida para utilização de benefício poderá impedir o registro da declaração de importação. 

Gestor, utilize revisão preventiva dos benefícios fiscais utilizados, incluindo situação cadastral do CNPJ, DTE e habilitações. Caso uma irregularidade não seja solucionada, poderá haver a caracterização de fruição indevida do benefício, com cobrança dos tributos que deixaram de ser pagos e respectivos encargos. Assim, o período de adaptação de 2026 deve ser aproveitado para corrigir pendências antes do início do procedimento formal em 2027. 

ICMS: Publicados Convênios 93 a 108/2026

Por meio do Despacho Confaz 40/2026 foram publicados os Convênios ICMS 93 a 108/2026, que tratam, entre outros assuntos, sobre isenção, crédito presumido, programa de parcelamento, dispensa ou redução de encargos e substituição tributária.

Alíquotas do ISS por Município

O Portal Nacional da NFS-e divulgou uma planilha com as alíquotas de ISS dos 5.571 municípios brasileiros.

⚠️ Importante: a ferramenta é um recurso de apoio à consulta. Antes de definir a tributação de uma operação, é fundamental confirmar o enquadramento do serviço, o local de incidência do ISSQN, a existência de retenção na fonte e as regras específicas da legislação municipal.

Os dados estão disponíveis no link: Alíquotas de ISS.