Por meio do Despacho Confaz 40/2026 foram publicados os Convênios ICMS 93 a 108/2026, que tratam, entre outros assuntos, sobre isenção, crédito presumido, programa de parcelamento, dispensa ou redução de encargos e substituição tributária.
Mês: setembro 2026
Alíquotas do ISS por Município
O Portal Nacional da NFS-e divulgou uma planilha com as alíquotas de ISS dos 5.571 municípios brasileiros.
⚠️ Importante: a ferramenta é um recurso de apoio à consulta. Antes de definir a tributação de uma operação, é fundamental confirmar o enquadramento do serviço, o local de incidência do ISSQN, a existência de retenção na fonte e as regras específicas da legislação municipal.
Os dados estão disponíveis no link: Alíquotas de ISS.
Boletim Guia Tributário e Contábil 08.09.2026
| ORIENTAÇÕES |
| ITR 2026: Perguntas e Respostas |
| Simples Nacional – Opção Para 2027 – Dicas: Prazo, Cancelamento, Indeferimento |
| AGENDA TRIBUTÁRIA |
| Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Setembro/2026 |
| ENFOQUES |
| Depreciação Acelerada Incentivada – O Que é? |
| CTN é Alterado – Normas Sobre Multas, Reduções e Processo Administrativo |
| Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Guia Tributário e Contábil de 01.09.2026 |
CTN é Alterado – Normas Sobre Multas, Reduções e Processo Administrativo
A Lei Complementar 236/2026 altera o Código Tributário Nacional (CTN) para estabelecer regras gerais sobre teto de multas, reduções, solução de controvérsias e processo administrativo fiscal.
Confira as principais alterações:
- Teto para Multas Tributárias: limites máximos para as penalidades aplicadas pelo Fisco:
- Regra geral: até 75% do valor do tributo.
- Fraude, sonegação ou conluio (dolo): até 100%.
- Reincidência: até 150%.
- Reduções e Descontos: Prevê cortes expressivos nas multas para pagamento antecipado (como 50% se pago no prazo de impugnação) ou adesão a programas de conformidade (podendo chegar a 60%).
- Processo Administrativo Fiscal Nacional: Cria normas gerais válidas para União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluindo prazos contados em dias úteis, recesso de fim de ano (20 de dezembro a 20 de janeiro), obrigatoriedade de duplo grau de jurisdição e observância a precedentes vinculantes dos tribunais superiores.
- Soluções Consensuais: Incorpora ao CTN institutos como a transação, a mediação e a arbitragem especial tributária e aduaneira.
- Prazos de Adequação: Os entes federados (Estados, Distrito Federal e Municípios) têm o prazo de dois anos para adaptar suas legislações locais aos novos parâmetros gerais da lei.
Falta de Destaque em Notas Fiscais de Agosto/2026 – Deve-se Recolher IBS e CBS?
Se a empresa é contribuinte regular do IBS/CBS e não informou IBS e CBS nas NF-e/NFC-e emitidas em agosto/2026, isso não significa, por si só, que deverá recolher os respectivos tributos sobre o faturamento.
O ponto central é distinguir obrigação acessória (preenchimento dos documentos fiscais) de obrigação principal (recolhimento).
1. Em 2026, a alíquota-teste é 1%
A LC nº 214/2025 estabeleceu para 2026:
CBS: 0,9%
IBS: 0,1%
Total: 1%
Entretanto, o art. 348, § 1º, da LC nº 214/2025, com a redação vigente, determina:
“Fica dispensado o recolhimento do IBS e da CBS […] em relação aos sujeitos passivos que cumprirem as obrigações acessórias previstas na legislação.”
Portanto, o recolhimento de 1% não é simplesmente devido porque a empresa deixou de destacar os tributos na nota. Mas não há, até o momento, qualquer código de recolhimento, guia específica ou orientação da Receita Federal sobre este possível recolhimento (veja agenda tributária de setembro/2026, não há menção de recolhimento de IBS e CBS).
Para as NF-e/NFC-e de agosto/2026, recomenda-se:
- Não recolher automaticamente 1% somente porque IBS/CBS não foram informados.
- Verificar se a empresa estava efetivamente sujeito à obrigação de emissão com IBS/CBS.
- Verificar a versão da Nota Técnica do documento fiscal aplicável no período.
- Avaliar se é possível corrigir/regularizar os documentos fiscais emitidos.
- Manter a documentação que demonstre a tentativa de adequação do sistema.
- Verificar a escrituração/apuração de agosto e as demais obrigações acessórias relacionadas ao IBS/CBS.
Fundamentação:
LC nº 214/2025 – art. 348:
- caput: regras do IBS/CBS para os fatos geradores de 01/01/2026 a 31/12/2026;
- § 1º: dispensa do recolhimento para quem cumprir as obrigações acessórias;
- § 3º: possibilidade de intimação para sanar omissão em 60 dias;
- § 4º: cumprimento da intimação extingue a penalidade.
Além disso, a própria Receita Federal confirma expressamente que 2026 é ano de teste e que o contribuinte que emitir os documentos fiscais observando as normas vigentes fica dispensado do recolhimento do IBS e da CBS.
Conclusão: até o momento, não há orientação específica para recolhimento do IBS e CBS como tributos automaticamente devidos em razão da ausência do destaque nas NF-e/NFC-e de agosto/2026. O problema principal é o descumprimento da obrigação acessória, cuja regularização deve ser analisada à luz das regras e flexibilizações vigentes em agosto/2026.
Veja também, no Guia Tributário Online:




