Cooperativas: IBS e CBS – Regime Específico – Prazo de Opção Encerra-se em 31/Out

As sociedades cooperativas devem ficar atentas ao prazo de 31 de outubro de 2026 para formalizar a opção pelo regime específico de tributação do IBS e da CBS, previsto na regulamentação da Reforma Tributária.

Regime específico para cooperativas

A legislação da Reforma Tributária estabelece tratamento tributário próprio para as cooperativas, considerando suas características e a natureza das operações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados. Confira no Guia Tributário:

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

A opção pelo regime específico deve ser analisada pela cooperativa considerando sua atividade, estrutura operacional e os efeitos tributários decorrentes da escolha.

Entre os pontos que merecem atenção estão:

  • operações realizadas entre a cooperativa e seus cooperados;
  • apropriação e transferência de créditos de IBS e CBS;
  • operações com terceiros;
  • tratamento das receitas e operações próprias do sistema cooperativo;
  • impacto da opção na formação dos preços e na apuração dos tributos.

Prazo de opção

O prazo para que as sociedades cooperativas façam a opção pelo regime específico termina em 31 de outubro de 2026.

Atenção para 2027

A decisão tomada em 2026 é relevante porque a CBS e o IBS entrarão progressivamente no novo sistema tributário, com alterações na forma de emissão dos documentos fiscais, apuração de tributos e aproveitamento de créditos.

Assim, administradores, contadores e profissionais responsáveis pela área fiscal das cooperativas devem acompanhar a regulamentação e verificar os procedimentos necessários para formalizar a opção dentro do prazo.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

Boletim Guia Tributário e Contábil 22/09/2026

REFORMA TRIBUTÁRIA
Veja as Etapas da Reforma Tributária
Margem das Empresas Contábeis Será Pressionada a Partir de 2027
IBS e CBS – Divulgado Manual de Orientação – Opção Pelo Regime Específico das Cooperativas
ICMS
Publicados Convênios ICMS 109 a 111/2026
Publicados Protocolos ICMS 90 a 123/2026 – Alterações em Substituição Tributária
ORIENTAÇÕES
Alteradas Regras de Emissão de Documento Fiscal em Recusa ou Não Localização do Destinatário
Lembrete: Prazo de Adesão ao Simples Nacional/2027 Termina em 30/Set
Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional?
ENFOQUES
Vedação de NF-e Referenciando NFC-e: Prazo Estipulado é 14.12.2026
Lucro Presumido: Alterações – Serviços Médicos e Hospitalares
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Guia Tributário e Contábil de 15.09.2026
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Reforma Tributária: IBS e CBS – Regras de Transição – 2027 e 2028 ©
DCTF e DCTF-Web ©
REPES – Regime Especial de Tributação – Exportação de Serviços ©
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Contrato de Franquia Empresarial – Aspectos Contábeis ©
Estoques de Materiais ©
Remessas para Industrialização ©

Lucro Presumido: Alterações – Serviços Médicos e Hospitalares

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.343/2026 foram alteradas regras para aplicação dos percentuais reduzidos de presunção do IRPJ e da CSLL sobre receitas de serviços médicos no Lucro Presumido, a seguir resumidamente destacadas:

Anestesiologia passa a ser expressamente contemplada entre os serviços que podem se enquadrar nas regras de serviços hospitalares, desde que atendidos os requisitos legais.

Consultas médicas realizadas de forma isolada não se enquadram no conceito de serviços hospitalares para aplicação dos percentuais reduzidos.

A simples cessão ou disponibilização de médicos para hospitais, por si só, não caracteriza prestação de serviço hospitalar.

Para utilização dos percentuais reduzidos, devem ser observados requisitos como a organização da empresa como sociedade empresária e o cumprimento das normas da Anvisa.

Atenção: o enquadramento depende da natureza efetiva dos serviços prestados e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação.

Veja também:

Lucro Presumido – Serviços Médicos x Hospitalares

Publicados Convênios ICMS 109 a 111/2026

Por meio do Despacho Confaz 44/2026 foram publicados os Convênios ICMS 109 a 111/2026:

CONVÊNIO ICMS Nº 109, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o Convênio ICMS nº 32, de 14 de abril de 2023, que autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica.

CONVÊNIO ICMS Nº 110, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará e altera o Convênio ICMS nº 66, de 30 de junho de 1994, que autoriza os Estados do Acre, Amazonas e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações com polpa de cupuaçu e açaí.

CONVÊNIO ICMS Nº 111, DE 21 DE SETEMBRO DE 2026

Autoriza a concessão de remissão e instituição de programa de anistia e de parcelamento de débitos tributários relativos ao ICMS na forma que especifica – Piauí e Rio de Janeiro.

Lucro Real, Presumido ou Simples Nacional?

Há 3 formas de tributação empresarial dos resultados no Brasil:

– Lucro Real;

– Lucro Presumido e/ou Lucro Arbitrado e

– Simples Nacional.

Pode-se afirmar que o Lucro Real é mais justo, pois baseia-se nos resultados efetivamente ocorridos (balanço contábil), com ajustes determinados pela legislação (adições e exclusões à base de cálculo). 

Desta forma, calcula-se o IRPJ e a CSLL sobre resultados econômicos, porém nem sempre tão justos (pois as adições tendem a distorcer as perdas, custos e despesas realizadas no período).

Já no Lucro Presumido (ou no Arbitrado) e no Simples Nacional, este cálculo leva em conta a receita bruta (faturamento) e não o resultado em si. Isto pode provocar óbvias distorções tributárias, já que nem sempre a empresa terá lucro (resultado positivo), ou o terá em medida insuficiente para justificar o recolhimento do IRPJ e CSLL devidos.

O Lucro Real é mais burocrático e exige uma contabilidade mais aprimorada. Porém, além de incidir sobre uma base mais próxima da efetiva geração de lucro (ou mesmo prejuízo) do negócio, há vantagens pelas possibilidades maiores de utilização de Planejamento Tributário.

Por comodidade, várias empresas optam pelo Lucro Presumido. Entretanto, cabe uma análise, pelo menos anual, verificando nos balancetes contábeis (devidamente ajustados e conciliados) a tributação específica por este regime (IRPJ e CSLL) x tributação simulada pelo Lucro Real (com a utilização de técnicas de Planejamento Tributário).

Se a diferença for significativa, sugere-se alterar a forma de tributação. Mesmo as empresas que optam pelo Simples Nacional podem fazer este comparativo, no mínimo anualmente, visando certificar-se do melhor regime tributário, ainda considerando que, a partir de 2027, poderão optar pelo sistema híbrido (tributação pelo regime normal do IBS e CBS).

Em resumo, as vantagens do Lucro Real seriam:

1. Possibilidade de compensar prejuízos fiscais anteriores (ou do mesmo exercício).

2. Reduzir ou suspender o recolhimento do IRPJ e da CSLL (utilizando balancetes mensais).

3. Utilização de determinados benefícios fiscais, exclusivos do sistema (como depreciação acelerada incentivada).

4. Possibilidades mais amplas de Planejamento Tributário.

A desvantagem ficaria por conta de a exigência de maior rigor contábil pelas regras tributárias (ajustes fiscais), teoricamente com maior burocracia (mas não necessariamente, já que todas empresas, mesmo as tributadas pelo Lucro Presumido ou Simples Nacional, devem ter contabilidade, conforme exigências da legislação comercial).

A partir de 2027, com a substituição do PIS e COFINS pela CBS, acabará a diferença de tratamento das referidas contribuições extintas entre empresas que optarem pelo Lucro Presumido, em relação ao Lucro Real (sistema da não cumulatividade). A CBS incidirá uniformemente sobre os respectivos regimes.

Veja também, no Guia Tributário Online:

REFORMA TRIBUTÁRIA (ATUALIZADA!)

IDEIAS DE ECONOMIA TRIBUTÁRIA