DIFAL-Consumidor Não Pode Ser Exigido em 2022

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 24.02.2021, que os Estados não podem exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, nas vendas a consumidor, a partir de 2022.

A maioria dos ministros entendeu que há necessidade de uma lei complementar federal para regulamentar o tema. Até 31.12.2021 referida Lei Complementar, regulamentando a cobrança do DIFAL-Consumidor, não foi publicada no Diário Oficial da União.

Notas:

  1. em 05.01.2022, após a data desta postagem, referida Lei Complementar foi publicada no Diário Oficial da União – veja Publicada Lei do DIFAL-Consumidor;
  2. em 06.01.2022 foi publicado o Convênio ICMS 236/2021, estipulando a retroatividade da aplicação da DIFAL para 01.01.2022 – veja Confaz Publica Convênio do DIFAL-Consumidor.

A aplicação da decisão com a modulação de efeitos, realizada pelos ministros, faz com que os efeitos dessa decisão tenham validade somente em 2022.

A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 

Observe-se que esta decisão do STF é restrita ao DIFAL – Vendas a Consumidor, não se aplicando aos casos de entrada de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo, bem como destinadas para o ativo imobilizado (veja detalhamentos no tópico ICMS-DIFAL, no Guia Tributário Online). 

Veja aqui maiores detalhes sobre a decisão do STF.

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