Boletim Tributário e Contábil 03.01.2022

Data desta edição: 03.01.2022

DESTAQUES
Governo Federal Lança Pacote Fiscal
DIFAL-Consumidor Não Pode Ser Exigido em 2022
AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Janeiro/2022
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ
Simples Nacional – Opção pelo Regime – Prazo
Contribuição Sindical Patronal
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Balanço de Abertura
Inventário de Estoques
Redução do Capital Social
ORIENTAÇÕES
Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte
Balanço: Registro de Multas e Juros de Débitos Tributários
IPI
Tabela IPI – TIPI – Vigência Abril de 2022
ENFOQUES
Débitos Tributários: PGFN e RFB Prorrogam Prazo
Temáticas Contábeis de 2021
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 27.12.2021
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Ideias de Economia Tributária – Lucro Real
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
Elaboração da DFC e DVA
Central de Atendimento ao Cliente
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DIFAL-Consumidor Não Pode Ser Exigido em 2022

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em 24.02.2021, que os Estados não podem exigir o diferencial de alíquotas do ICMS, nas vendas a consumidor, a partir de 2022.

A maioria dos ministros entendeu que há necessidade de uma lei complementar federal para regulamentar o tema. Até 31.12.2021 referida Lei Complementar, regulamentando a cobrança do DIFAL-Consumidor, não foi publicada no Diário Oficial da União.

Notas:

  1. em 05.01.2022, após a data desta postagem, referida Lei Complementar foi publicada no Diário Oficial da União – veja Publicada Lei do DIFAL-Consumidor;
  2. em 06.01.2022 foi publicado o Convênio ICMS 236/2021, estipulando a retroatividade da aplicação da DIFAL para 01.01.2022 – veja Confaz Publica Convênio do DIFAL-Consumidor.

A aplicação da decisão com a modulação de efeitos, realizada pelos ministros, faz com que os efeitos dessa decisão tenham validade somente em 2022.

A tese de repercussão geral fixada no RE 1287019 foi a seguinte: “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição de lei complementar veiculando normas gerais”. 

Observe-se que esta decisão do STF é restrita ao DIFAL – Vendas a Consumidor, não se aplicando aos casos de entrada de mercadorias de outra Unidade da Federação destinadas para uso e consumo, bem como destinadas para o ativo imobilizado (veja detalhamentos no tópico ICMS-DIFAL, no Guia Tributário Online). 

Veja aqui maiores detalhes sobre a decisão do STF.

Governo Federal Lança Pacote Fiscal

Através de várias normas publicadas no Diário Oficial da União de 31.12.2021 (edição extra), o governo federal lançou um mini-pacote fiscal, com diversas medidas relativas a benefícios fiscais e redução de tributos, além de reintroduzir a alíquota adicional de 1% da COFINS-importação para determinados produtos.

Destacamos os seguintes atos, de forma resumida:

Lei Complementar 188/2021 – Art. 2º: cria o MEI – transportador autônomo de cargas, com limite de receita bruta anual de até R$ 251.600,00.

Lei 14.288/2021 – Prorroga o prazo referente à CPRB – contribuição previdenciária sobre a receita bruta e reintroduz acréscimo de alíquota da Cofins-Importação.

Medida Provisória 1.094/2021 – Reduz a alíquota do IRF incidente sobre contraprestação de contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a aeronaves, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas.

Lei 14.287/2021 – Prorroga a isenção do IPI na aquisição de automóveis de passageiros e estende o benefício para as pessoas com deficiência auditiva.