ECF: publicada versão 6.0.9 do programa

Foi publicada a versão 6.0.9 do programa da ECF – Escrituração Contábil Fiscal, com as seguintes atualizações:

1 – Melhorias no desempenho das validações do programa, com a consequente redução do tempo de validação.

2 – Melhorias na execução do algoritmo de recuperação da ECD, com a consequente redução do tempo de recuperação dos dados da ECD.

OBS: A versão 6.0.8 também poderá ser utilizada para a transmissão dos arquivos da ECF.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

https://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

Fonte: site SPED – 28.09.2020.

Quer detalhes sobre a ECF? Veja o tópico tópico ECF – Escrituração Contábil Fiscal do Guia Tributário Online.

Boletim Tributário e Contábil 28.09.2020

Data desta edição: 28.09.2020

GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
IRPJ/CSLL – Provisão para Perda de Estoque de Livros
IPI – Transferência de Créditos
Simples Nacional – Sublimites ICMS e ISS
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Subvenções para Investimento
Fundações – Características e Regras Contábeis
Vendas para Entrega Futura
ORIENTAÇÕES
Posso parcelar os débitos apurados pelo Simei (INSS, ISS e ICMS)?
IPI: valor de exportação para cálculo do crédito presumido
Simples Nacional: ICMS sobre a venda a consumidor final em outro Estado
ENFOQUES
ISS será partilhado entre municípios a partir de 2021
Publicadas ratificações de Convênios ICMS de Setembro/2020
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Tributário e Contábil de 21.09.2020
ATUALIDADES FISCAIS
STF: contribuições a Sebrae, Apex e ABDI são constitucionais
ECD – versão 7.0.7 é publicada
ARTIGOS E TEMAS
Compensação de Tributos
Sistema de Contabilidade de Custo Integrado e Coordenado com o Restante da Escrituração
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Gestão do Departamento Fiscal
Escrituração do Contribuinte
Recuperação de Créditos Tributários – sua contabilidade pode ter $$$ escondido!

Drawback: Lei prorroga prazos de suspensão do pagamento de tributos

Por meio da Lei 14.060/2020 foram prorrogados os prazos de suspensão do pagamento do Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), do PIS e COFINS, do PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação, previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback que tenham sido prorrogados por 1 ano pela autoridade fiscal, e que tenham termo em 2020.

Respectivos prazos de isenção e de suspensão do pagamento do tributos supramencionados previstos nos atos concessórios do regime especial de drawback de que tratam, respectivamente, o art. 31 da Lei nº 12.350/2010, e o art. 12 da Lei nº 11.945/2009, que tenham sido prorrogados por 1 ano pela autoridade fiscal e que tenham termo em 2020 poderão ser prorrogados, em caráter excepcional, por mais 1 ano, contado da data do respectivo termo.

ECD – versão 7.0.7 é publicada

Foi publicada a versão 7.0.7 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações:

1 – Registro C155

– Alteração da obrigatoriedade do indicativo de sinal dos saldo inicial e final para “não”

2 – Aplicação da regra “REGRA_CONTA_PARA_LANCAMENTO” e consequente execução das regras “REGRA_CONTA_NO_PLANO_CONTAS” e “REGRA_CONTA_ANALITICA” (todos os leiautes) nos registros I155, I250,I310 e I355

– Quando a conta não existir no plano de contas ou não for analítica será gerado erro no relatório de pendências para todas as ocorrências dos registros que contém a conta.  

3 – Alteração das regras “REGRA_CAMPOS_SALDOS_PERIODICOS_DIFERENTE_ZERO” (ECD sem moeda funcional) e “REGRA_SALDOS_PERIODICOS_DIFERENTE_ZERO” (ECD com moeda funcional)

– Serão aplicadas somente para I155 sem filho I157   

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

Fonte: site SPED – 24.09.2020

Veja também, no Guia Tributário Online:

Simples Nacional: ICMS sobre a venda a consumidor final em outro Estado

Por meio da Consulta Tributária 22.374/2020 SP, a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo esclareceu sobre a incidência do ICMS na Venda a Consumidor Final, quando há dispositivo prevendo Substituição Tributária sobre o produto, por empresa optante pelo Simples Nacional.

Considerando que o imposto incidente na saída das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária já se encontraria satisfeito, por ter sido recolhido anteriormente, esclarece a SEFAZ/SP que a emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deve ser realizada como substituído tributário, ou seja, sem o destaque do imposto, com a indicação “Imposto Recolhido por Substituição – Artigo…….do RICMS”, com base no artigo 274 do RICMS/2000.

Em face da concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade – ADI 5.464, a eficácia da obrigação do recolhimento para o Estado de destino da diferença entre a alíquota interna do Estado de origem e a alíquota interestadual nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado da federação encontra-se suspensa até que o mérito dessa ação seja definitivamente julgado.

Sendo assim, por força dessa medida cautelar, no caso de mercadorias cujo imposto foi recolhido antecipadamente por substituição tributária, quando o contribuinte paulista optante do Simples Nacional realizar a remessa dessa mercadoria com destino a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado deverá continuar com os procedimentos utilizados antes da implementação do Convênio ICMS 93/2015.

CFOP a ser utilizado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e é o 6.108 (“Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte”) e o CSOSN (Código de Situação da Operação no Simples Nacional) é o 500 “ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação”, previsto na Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 07/2005.

Ressalve-se que na revenda de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, cujo ICMS foi recolhido antecipadamente pelo optante pelo Simples Nacional, deverá este segregar as receitas correspondentes a essas operações, “como ‘sujeita à substituição tributária ou ao recolhimento antecipado do ICMS’, quando então será desconsiderado, no cálculo do valor devido no âmbito do Simples Nacional, o percentual do ICMS.

Quer mais informações sobre o Simples Nacional e ICMS? Veja os tópicos especificados no Guia Tributário Online:

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Fiscalização