Em relação à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS de que trata à decisão proferida pelo STF em sede do RE nº 574.706/PR:
1) alcança somente as hipóteses nas quais o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo tanto do PIS quanto da COFINS; e
2) não é autorizada nas hipóteses em que a pessoa jurídica optante pelo regime especial de que trata o § 4º do art. 5º da Lei nº 9.718, de 1998, apura o valor devido dessa contribuição aplicando alíquotas específicas ou sobre volume (medido em metros cúbicos) por ela comercializado.
Base: Solução de Consulta Cosit 177/2019.
Veja também, no Guia Tributário Online:
PIS e COFINS – Manual Atualizável
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Inacreditável como a RFB “distorce” as decisões judiciais tomadas pelo Tribunais Superiores. A “seu bel-prazer”, e, claro, sempre para sua vantagem, simplesmente se recusa a tomar conhecimento das decisões, e cria “normas”, que diga-se de passagem, nem podem ser chamadas de normas pois sequer são Leis, Decretos, etc., e tolhe o “Direito Adquirido” pelos contribuintes – a partir dos julgados do STF e STJ – e o contribuinte “que se lasque…” (falando em português claro !), e enquanto isso os nosso D. Drs. do(s) Supremo(s) ficam olhando esses desmandos sem nada fazer !!
Essa insegurança jurídica só prejudica o nosso País, e depois quando falam, como falou De Gaulle, “que o Brasil não é um País sério…”, todos ficam “se doendo…”…
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