Boletim Tributário e Contábil 09.04.2019

Data desta edição: 09.04.2019

ALERTAS
Erros Mais Comuns na Declaração do Imposto de Renda
ECD e ECF: “Novas” Versões do Programa
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Economia Tributária: Contratos com Entidades Governamentais – Diferimento da Tributação
IRPF – Dependentes para Fins de Dedução da Base de Cálculo
IPI – Anulação de Créditos
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Compra de Mercadorias
Avaliação de Estoques – Produtos Agrícolas
Associações – Características
ORIENTAÇÕES
Contribuição Previdenciária – PLR – Diretores
Como Corrigir Erros Contábeis do Exercício?
ENFOQUES
Dedução de Perdas com Créditos Incobráveis – Condição
Lucro Real – Receita Publica Tabela de Adições e Exclusões
ARTIGOS E TEMAS
Qual a Definição de Ato Cooperativo?
Liquidação de Companhia – Procedimentos Legais e Contábeis
PARCELAMENTO PRR
PRR – Instituída Declaração de Senar-Fonte
PUBLICAÇÕES PROFISSIONAIS ATUALIZÁVEIS
Manual do Simples Nacional
Modelos de Contratos e Documentos Trabalhistas
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PRR – Instituída Declaração de Senar-Fonte

Através da Instrução Normativa RFB 1.882/2019 foi estipulado que o produtor rural pessoa física que aderir ao Programa de Regularização Tributária Rural (PRR), que teve a contribuição devida ao Senar retida na fonte deverá proceder conforme segue.

O contribuinte, após apresentação da GFIP para informar a contribuição previdenciária devida sobre a comercialização da produção rural, deverá comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para apresentar declaração específica.

Nesta declaração, firmará não ser devedor dos valores apurados quando da transmissão da GFIP, relativos ao Senar, para os quais já houve retenção pelo adquirente da produção rural.

Ressalte-se, ainda, que a declaração prestada está sujeita à auditoria e a fiscalização da RFB poderá exigir documentos que comprovem as informações nela prestadas.

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ECD e ECF: “Novas” Versões do Programa

As “infinitas” versões do ECD – Escrituração Contábil Digital e da ECF – Escrituração Contábil Fiscal – continuam a ser publicadas pelo SPED. Agora é a vez das seguintes versões, divulgadas pelo site do SPED na semana passada:

ECD

Foi publicada a versão 6.0.4 do programa da Escrituração Contábil Digital (ECD), com as seguintes alterações:

– Alteração da chave do registro J005, leiute 7 para (DT_INI+DT_FIN+ID_DEM); e

– Tratamento das exceções na importação ocasionadas por erros de estrutura do arquivo da ECD gerado pelas pessoas jurídicas.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-digital-ecd/escrituracao-contabil-digital-ecd

ECF

Foi publicada a versão 5.0.8 do programa da ECF com a seguinte alteração:
– Melhorias no desempenho da validação do programa.

A versão 5.0.7 do programa da ECF não poderá mais ser utilizada para transmissão.

O programa está disponível no link abaixo, a partir da área de downloads do site do Sped:

http://receita.economia.gov.br/orientacao/tributaria/declaracoes-e-demonstrativos/sped-sistema-publico-de-escrituracao-digital/escrituracao-contabil-fiscal-ecf/sped-programa-sped-contabil-fiscal

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Lucro Real – Receita Publica Tabela de Adições e Exclusões

Através da Instrução Normativa RFB 1.881/2019 , publicada no Diário Oficial da União de hoje (05.04.2019), foram publicadas, através dos Anexos I e II, as tabelas atualizadas de adições e exclusões do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

A referida instrução também trouxe diversas alterações, como a determinação que, no lucro arbitrado, o percentual aplicável será de 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento) sobre a receita bruta auferida pela pessoa jurídica decorrente da prestação de serviços em geral, como limpeza e locação de mão de obra, ainda que sejam fornecidos os materiais.

Outro destaque é que, no caso de pessoa jurídica arrendatária de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do bem arrendado, e na hipótese das contraprestações a pagar e respectivos saldos de juros a apropriar decorrentes de ajuste a valor presente serem atualizados em função da taxa de câmbio ou de índices ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual, as variações monetárias ativas decorrentes desta atualização não serão acrescidas às bases de cálculo do PIS/PASEP e da COFINS.

Outras alterações poderão ser comentadas nas próximas postagens, por nossa equipe.

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Contribuição Previdenciária – PLR – Diretores

Na distribuição da Participação de Lucros ou Resultados (PLR), a empresa deverá observar, em relação a incidência da contribuição previdenciária de seus diretores, as seguintes situações específicas:

DIRETOR ESTATUTÁRIO

O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para o cargo de direção de sociedade anônima, que não mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de contribuinte individual, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

DIRETOR EMPREGADO

O diretor estatutário, que participe ou não do risco econômico do empreendimento, eleito por assembleia geral de acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, que mantenha as características inerentes à relação de emprego, é segurado obrigatório da previdência social na qualidade de empregado, e a sua participação nos lucros e resultados da empresa de que trata a Lei nº 10.101, de 2000, não integra o salário-de-contribuição, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Base: Solução de Consulta Cosit 16/2018

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