Os pagamentos efetuados como remuneração pela prestação de serviços de recrutamento, agenciamento e seleção de mão-de-obra a agências de empregos, por pessoas jurídicas, que contratem pessoal por seu intermédio, submetem-se a retenção do Imposto sobre a Renda à alíquota de 1,5%.
Entretanto, observe-se que tais pagamentos não estão sujeitos à retenção na fonte da CSLL, do PIS e da COFINS, por ausência de previsão legal.
Bases: Lei nº 10.833, de 2003, art. 30, §§ 1º a 3º; Decreto n° 9.580, de 2018, art. 714; IN SRF nº 459, de 2004, arts. 1º, § 2º, IV, e 2º e Solução de Consulta Disit/SRRF 8.048/2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA – RETENÇÃO DE 11% DO INSS
- IRF – Serviços de Limpeza, Conservação, Segurança e Locação de Mão de Obra
- IRF – Serviços de Propaganda
- IRF – Serviços Profissionais Pessoa Jurídica
- RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEI 10.833/2003
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Manual de Retenções das Contribuições Sociais
Edição Atualizável 2019/2020 |