Para fins de retenção da contribuição previdenciária, fica a contratante dispensada de efetuar a dedução nas notas fiscais de prestação de serviços, e a contratada, de registrar o destaque da retenção, quando o valor da respectiva nota for inferior ao valor mínimo de R$ 10,00 (dez reais), fixado para recolhimento em GPS.
Dispensada a retenção em razão do não atingimento do limite mínimo estabelecido, não cabe a acumulação desse valor (não retido) para um futuro recolhimento.
Base: IN RFB nº 971, de 13 de novembro 2009, art. 120, I, e art. 398, caput e § 1º e Solução de Consulta Cosit 287/2018
Veja também, no Guia Tributário Online:
- CESSÃO DE MÃO DE OBRA E EMPREITADA – RETENÇÃO DE 11% DO INSS
- PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – RETENÇÃO PELOS ÓRGÃOS PÚBLICOS
- DIRF 2019 – DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
- RETENÇÃO DO PIS, COFINS E CSLL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEI 10.833/2003
- RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
- CONSÓRCIO DE EMPRESAS – RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CPRB – RETENÇÃO DE 3,5% SOBRE CESSÃO DE MÃO DE OBRA
![]() |
Manual de Retenções das Contribuições Sociais
Edição Atualizável 2019/2020 ![]() |



Bom dia
Quando tiver duas notas fiscais com valores menores que o limite de retenção e emitidas na mesma data, devo fazer a retenção do INSS?
Qual critério devo usar na retenção do INSS de serviço prestado para o mesmo tomador: Competência ou data de emissão?
CurtirCurtir