Na exportação de mercadorias para o exterior, mesmo em momento anterior ao envio das mercadorias a recinto alfandegado, a pessoa jurídica exportadora pode apurar créditos do PIS e da COFINS em relação às despesas de armazenagem de produtos acabados, de produção ou fabricação próprias, contratada com pessoa jurídica domiciliada no País, desde que o ônus seja por ela suportado e que sejam atendidos os demais requisitos legais relativos à não cumulatividade.
Esse crédito poderá ser objeto de dedução do valor a recolher referente às vendas no mercado interno, de compensação com outros tributos ou de ressarcimento.
Bases: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput e § 3º, e art. 5º; e Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, I, II e IX, e art. 15, II e Solução de Consulta Cosit 340/2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
PIS e COFINS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
TRATAMENTO FISCAL DAS EXPORTAÇÕES
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PIS e COFINS – Manual Atualizável
Edição Atualizável 2019/2020 |




