O sujeito passivo que optou pelo pagamento à vista ou pelo parcelamento dos demais débitos administrados pela RFB no Programa de Regularização Tributária – PRT, deverá indicar, exclusivamente no sítio da RFB na Internet, até 29 de junho de 2018, das 7 horas às 21 horas, horário de Brasília, nos dias úteis:
I – os débitos que deseja incluir no PRT, cuja exigibilidade esteja suspensa em decorrência de impugnação ou de recursos administrativos;
II – o número de prestações pretendidas, se for o caso;
III – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a serem utilizados para liquidação de até 80% (oitenta por cento) da dívida consolidada, se for o caso; e
IV – o número, a competência e o valor do Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso efetuado por meio do programa Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), relativos aos demais créditos próprios a serem utilizados no PRT, se for o caso.
Base: art. 2º da Instrução Normativa RFB 1.809/2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
Programa Especial de Regularização Tributária – Simples Nacional – PERT-SN
Programa de Regularização Tributária Rural – PRR
Programa Especial de Regularização Tributária – PERT
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Manual do IRPJ Lucro Real
Edição Eletrônica atualizável ![]() |



É de se impressionar como os profissionais da área contábil tem a nefasta obrigação de prestar serviço para a RFB, não é possível continuar assim. Já não basta o número crescente de declarações que se deve fazer mensal e anualmente, agora tem que se prestar informações de parcelamento optados, ainda que a RFB detenha todos os números em seu servidor. É desanimador.
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