Através da Medida Provisória 834/2018 foi prorrogado o prazo de adesão ao Programa de Regularização Tributária Rural para 30 de outubro de 2018.
Mês: maio 2018
Boletim Tributário e Contábil 29.05.2018
Data desta edição: 29.05.2018
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EFD-Contribuições: Divulgada Orientação da Migração para EFD-Reinf
Devem as entidades componentes do Grupo 1 (faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,00) a que se refere a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, sujeitas à escrituração da CPRB na EFD-Reinf, observar os seguintes procedimentos na escrituração da CPRB na EFD-Contribuições:
1. Em relação aos meses de competência de janeiro a junho de 2018, proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, informando os valores devidos na DCTF Mensal;
2. Em relação aos meses de competência a partir de julho de 2018, não mais proceder à regular apuração e escrituração da CPRB, no Bloco P da EFD-Contribuições, passando a apuração e escrituração da referida contribuição a ser efetuada apenas na EFD-Reinf, sendo os valores devidos a integrar a DCTFWEB;
3. As entidades do Grupo 1 de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.701/2017, na escrituração da EFD-Contribuições relativa aos fatos geradores a partir de julho de 2018, não devem preencher o “Registro 0145: Regime de Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta”, ficando assim desobrigadas de escriturar o Bloco P, de apuração da CPRB.
Base: Nota Técnica EFD-Contribuições 007/2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- EFD-Reinf
- PRAZOS DE ENTREGA DE DECLARAÇÕES, DEMONSTRATIVOS E ESCRITURAÇÃO DIGITAL
- AGENDA PERMANENTE DE OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
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Manual de Obrigações Tributárias
Coletânea das obrigações acessórias ![]() |
Dispensa Judicial de Retenção do Funrural – Procedimentos
Na situação em que a empresa adquirente da produção rural encontra-se impedida de realizar a retenção das contribuições, por força de decisão em ação judicial movida pelo produtor rural, a adquirente fica desobrigada do cumprimento da obrigação principal, que é o recolhimento da contribuição, e da obrigação acessória, que é a informação do valor devido na GFIP, devendo ser observado o procedimento previsto no Ato Declaratório Executivo Codac nº 6, de 2015.
Recolhimento Posterior
Diferentemente, a existência de decisão judicial não transitada em julgado em ação movida pela empresa adquirente de produção de produtor rural pessoa física (segurado contribuinte individual ou segurado especial) que suspenda a obrigação prevista no inciso IV do art. 30 da Lei nº 8.212, de 1991, não a desobriga do recolhimento da contribuição, caso, ao final, a decisão não lhe seja favorável.
Neste caso, as contribuições devem ser informadas na GFIP da empresa adquirente sob pena de, constatado o descumprimento desta obrigação, ser realizado o lançamento do crédito tributário para prevenir a decadência em seu nome.
Base: Solução de Consulta Cosit 64/2018.
Veja também, no Guia Tributário Online:
- PRR – PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA RURAL
- RETENÇÃO PREVIDENCIÁRIA – REMUNERAÇÃO A CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS
- RESTITUIÇÃO, RESSARCIMENTO E COMPENSAÇÃO DE TRIBUTOS FEDERAIS
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Planejamento Tributário
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Boletim Jurídico 28.05.2018
URGENTE |
Governo Publica 3 MPs de Ajuste às Normas de Transporte de Cargas |
TRIBUTÁRIO |
Aguardamos a publicação da MP de redução dos tributos sobre os combustíveis. Estaremos atentos – você poderá acompanhar as atualizações em nossa página das Normas Editadas |
NORMA FEDERAL |
Decreto 9.382/2018 – Autoriza o Emprego das Forças Armadas – Desobstrução de Vias Públicas. |
TRABALHISTA |
Pontos Importantes da Reforma Trabalhista São Regulamentados pelo MTB |