Revisão de Débito Tributário

por Sivaldo Nascimento – via e-mail

Com a edição conjunta entre PGFN (Procuradoria Geral da Fazenda Nacional) e RFB (Receita Federal do Brasil) da Portaria de número 1064 de 30/06/2015 o Governo, por meio dos dois órgãos, reconhece o direito do Contribuinte à REVISÃO dos Débitos Tributários, seja qual for o estágio em que se encontre seu Débito, ainda que já esteja parcelado ou ainda que já esteja ajuizado.

Os institutos da Prescrição e Decadência são os princípios máximos de garantias do Cidadão no que tange à limitação do fisco no seu poder de tributar e, principalmente quanto ao direito do Cidadão em ver seu débito devidamente revisado à luz da legislação em vigor.

Da mesma forma é assegurado ao Contribuinte ver recalculado seu débito com expurgo de juros e multas ilegais, propondo consignação em pagamento em parcelas condizentes com sua capacidade de pagamento.

Tais garantias são asseguradas pelo principio máximo da Segurança Jurídica, pilar de nossa Constituição.

Contudo, esses e outros direitos somente podem ser reconhecidos por meio de medidas judiciais competentes, vez que tais correções não são permitidas por vias administrativas e muitos menos nos parcelamentos propostos pelo Governo.

Assim, por ser defeso ao contribuinte a Revisão de seu Débito Tributário, em virtude dessas e de outras tantas irregularidades do Fisco, convidamos os Contadores e Gestores ao debate, não somente quanto ao valor mas quanto à forma de pagamento do Débito utilizando-se sempre dos dispositivos legais em vigor.

Sivaldo Nascimento
Advogado e Economista, Pós Graduando em Direito Tributário e Processo Tributário pela Escola Paulista de Direito, com larga experiência em Gestão Tributária

www.advnascimento.com.br
LinkedIn: sivaldo nascimento

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Planejamento Tributário NÃO é Assim!

Por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Em notícia, a fraude que vem ocorrendo no Distrito Federal, onde há casos comprovados de abertura de múltiplas empresas de serviços, optantes pelo Simples Nacional, por mesmo sócio, utilizando “laranjas” (pessoas que não eram, de fato, os proprietários).

Segundo os informes noticiosos, os empresários abriam várias empresas com mesmo endereço, diretoria, estrutura e marca. Cada uma destas tinha faturamento distribuído entre os clientes, até o limite do faturamento do Simples.

O objetivo era claro: evitar que as empresas saiam do regime simplificado (por “estouro no faturamento”) e acabem tendo maior ônus fiscal decorrentes da migração obrigatória aos regimes Lucro Presumido ou Lucro Real.

Infelizmente tais práticas são recorrentes no Brasil. No afã de reduzir custos tributários, o empresário apodera-se de versões simulatórias e acaba optando por enfoques que claramente violam a lei. Abrir empresas não é fazer planejamento tributário!

Em minhas obras sobre o assunto, tenho alertado sobre estas simulações.

A elisão fiscal (o verdadeiro planejamento tributário) consiste numa série de procedimentos, autorizados por lei, visando reduzir impostos, antes da ocorrência do fato gerador.

Já a evasão fiscal (sonegação), consiste, pura e simplesmente, deixar de lado a prudência, as normas, os conceitos básicos de juridicidade, e apelar para práticas como, por exemplo, subfaturamento (a nota fiscal sai com uma fração do preço real), omissão de receitas e, no caso ora exposto pela mídia, fraude com a abertura de empresas laranjas.

Vai “estourar” o faturamento e sair do Simples? Minha sugestão é analisar a possibilidade de implementar franquias com a marca. Ainda assim vai “estourar”? Busque orientações e reveja o planejamento em relação ao que é menos oneroso para suas futuras atividades (lucro presumido ou real).

Empresário: não se deixe iludir – informe-se sobre as práticas legítimas de planejamento tributário e refute o que comprovadamente é infração fiscal. Proteja seu patrimônio – afinal, você criou uma marca, um negócio, um estilo e os recursos – para que desperdiçá-los com maracutaias fiscais?

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DMED/2018 Tem Prazo Antecipado

O governo federal, na sua extrema ânsia de arrecadar e fiscalizar, está “apertando” os contribuintes, exigindo cada vez mais dados, e informações, em prazos mais exíguos.

Instrução Normativa RFB 1.758/2017, publicada no Diário Oficial da União de hoje (13.11.2017), determina antecipação do prazo final de entrega da DMED – Declaração de Serviços Médicos.

Este prazo, anteriormente fixado para março de cada ano, a partir de 2018 é antecipado para fevereiro.

Portanto, o prazo final para entrega da DMED, em 2018, será 28.02.2018.

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Adesão ao Parcelamento PERT Termina em 14.11

O contribuinte que tenha débitos tributários federais (exceto débitos do Simples Nacional) tem até 14.11.2017 (próxima terça) para aderir ao Programa Especial de Regularização Tributária (Pert)  .

Observe-se que a adesão em novembro exige o pagamento das parcelas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro/2017.

O pagamento das parcelas referente a esses meses pode ser feito até o dia 14. Já a parcela de novembro, poderá ser paga até o último dia útil do mês, ou seja, dia 30.

A parcela de dezembro poderá ser paga até o dia 29 do próximo mês.

Segundo a Receita, entre as novidades da lei destaca-se a possibilidade de parcelar débitos provenientes de tributos retidos na fonte ou descontados de segurados; débitos lançados diante da constatação de prática de crime de sonegação, fraude ou conluio; e débitos devidos por incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação. No texto original da medida provisória, esses débitos não podiam ser parcelados no Pert.

A lei traz nova modalidade de pagamento da dívida não prevista no texto original: 24% de entrada, em 24 parcelas, podendo o restante ser amortizado com créditos que porventura o contribuinte tenha na Receita, inclusive provenientes de Prejuízo Fiscal ou Base de Cálculo Negativa da Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).

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IPI: Colocação de Embalagem Caracteriza Industrialização?

A colocação de embalagem em produtos tributados adquiridos de terceiros, mesmo em substituição da original, salvo quando se destine ao simples transporte do produto, caracteriza industrialização por acondicionamento ou reacondicionamento.

Bases: Decreto nº 7.212, de 2010 (RIPI/2010), arts. 4º, inciso IV, e 6º; Pareceres Normativos CST nos 460, de 1970, 520, de 1971, e 66, de 1975; Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 2013, art. 22 e Solução de Consulta Disit/SRRF 10.013/2017.

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