De acordo com o art. 36 da Lei Complementar 150/2015 (que alterou o inciso V do art. 30 da Lei 8.212/91), o empregador doméstico é obrigado a pagar a remuneração devida ao empregado doméstico e a arrecadar e a recolher a contribuição previdenciária (INSS) até o dia 7 do mês seguinte ao da competência.
A regra estabelecida no § 7 do art. 34 da referida Lei, que estabelece prazo de 120 dias para a vigência do depósito unificado na CEF das contribuições ao INSS, do IRF devido e do FGTS se aplica tão somente ao documento único de arrecadação (que ainda será estabelecido pela CEF).
Portanto, ainda que haja prazo para esta implementação, no caso do INSS e do IRF, a vigência do novo prazo de recolhimento é a partir da publicação da Lei (02.06.2015), ou seja, relativamente aos salários de junho/2015 o primeiro recolhimento deverá ser efetuado (em GPS e DARF) no dia 07.07.2015.
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código 1163, contribuinte individual também alterou data de pagamento?
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O FGTS também é obrigatório o pagamento no dia 07/07/2015
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Boa tarde!
Tem certeza que referente ao mês 06/2015 já temos que colocar os vencimentos para o dia 07?
Observe o paragrafo sétimo:
“§ 7o O recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, e a exigência das contribuições, dos depósitos e do imposto, nos valores definidos nos incisos I a VI do caput, somente serão devidos após 120 (cento e vinte) dias da data de publicação desta Lei.”
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O prazo de recolhimento vigora de imediato, os 120 dias citados são em relação ao recolhimento centralizado. Confirmando este entendimento, a agenda tributária mensal da RFB, referente a julho/2015, informa o prazo da GPS-Doméstico com vencimento para 07.07.2015, relativamente ao pagamento dos salários de junho/2015.
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