A atividade de correspondente de instituições financeiras (correspondente bancário), segundo regulamentação do Banco Central do Brasil, envolve diversos serviços.
Os que caracterizam intermediação de negócios eram vedados até 2014 e devem ser tributados pelo Anexo VI a partir de 2015; os demais são tributados pelo Anexo III.
Base: Lei Complementar 123/2006, art. 17, § 2º, art. 18, § 5º-F, § 5º-I, VII, com redação dada pela Lei Complementar 147/2014 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.015/2015.
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