A partir de 01.07.2015, as alíquotas do PIS e COFINS sobre receitas financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições, serão de 0,65% e 4%, respectivamente.
Aplica-se tal tributação inclusive às pessoas jurídicas que tenham apenas parte de suas receitas submetidas ao regime de apuração não-cumulativa do PIS e COFINS.
Ficam mantidas em 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, as alíquotas do PIS e COFINS aplicáveis aos juros sobre o capital próprio.
Base: Decreto 8.426/2015.
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Corrijam-me os bons, mas para operações de hedge, o decreto 8451 manteve as alíquotas em 0 (ZERO).
Art. 2º O Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)
“Art. 1º ………………………………………………………………..
………………………………………………………………………………….
§ 3º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:
I – operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e
II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos.
§ 4º Ficam mantidas em zero as alíquotas das contribuições de que trata o caput incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:
a) estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e
b) destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.” (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao art. 2º a partir de 1º de julho de 2015.
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Grato pela observação. As operações específicas de hedge, contempladas pelo § 4º do Art. 1 do Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015 têm alíquota zero. Já o hedge “especulativo” (não vinculado à proteção de ativos e passivos ou para as atividades operacionais) é tributado normalmente.
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