Através da Resolução CGSN 190/2026 foi estabelecido que a receita bruta, para fins do Simples Nacional, passa a ser considerada a partir da emissão do documento fiscal que formaliza a venda de bens ou direitos ou a prestação de serviços, inclusive em vendas para entrega futura.
Também integram o faturamento os documentos fiscais que alterem, complementem ou modifiquem valores de documentos anteriores, inclusive notas de débito, quando representarem receita bruta.
Em relação à transferência de créditos de IBS e CBS, as empresas do Simples Nacional poderão transferir aos clientes os montantes que constarem em campo específico do documento fiscal.
Ainda ficou estabelecido que os valores do IBS e CBS, apurados e recolhidos segundo o regime regular, não integram a receita bruta.
Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse o sublimite de R$ 3.600.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, igual limite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. a EPP estará impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.



