Lucro Presumido: Percentuais de Presunção do Lucro

Na apuração do lucro presumido, a base de cálculo do imposto de renda e do adicional, decorrente da receita bruta, em cada trimestre, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida no período de apuração.

Entretanto, atividades específicas terão percentuais diferenciados, conforme tabela seguinte:

Espécies de atividades

Percentuais sobre a receita

a. Revenda a varejo de combustíveis e gás natural

a = 1,6%

b· Venda de mercadorias ou produtos

b· Transporte de cargas

b· Atividades imobiliárias (compra, venda, loteamento, incorporação e construção de imóveis)

b· Serviços hospitalares

b· Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, a partir de 01.01.2009 – ver nota (3)

b· Atividade Rural

b· Industrialização com materiais fornecidos pelo encomendante

b· Outras atividades não especificadas (exceto prestação de serviços)

b = 8 %

c· Serviços de transporte (exceto o de cargas)

c· Serviços gerais com receita bruta até R$ 120.000/ano – ver nota (1)

c = 16%

d· Serviços profissionais (médicos, dentistas, advogados, contadores, auditores, engenheiros, consultores, economistas, etc.)

d· Intermediação de negócios

d· Administração, locação ou cessão de bens móveis/imóveis ou direitos

d· Serviços de construção civil, quando a prestadora não empregar materiais de sua propriedade nem se responsabilizar pela execução da obra (ADN Cosit 6/1997).

d· Serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico

d = 32%

e. Comercialização de veículos usados

e = ver nota (2)

f. No caso de exploração de atividades diversificadas, será aplicado sobre a receita bruta de cada atividade o respectivo percentual

f = 1,6 a 32%

(1) As pessoas jurídicas exclusivamente prestadoras de serviços em geral, cuja receita bruta anual seja de até R$ 120.000,00, podem utilizar, para determinação da base de cálculo do imposto de renda trimestral, o percentual de 16% (dezesseis por cento).

(2) A pessoa jurídica que tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra de venda de veículos automotores, que pratique as vendas em consignação, terá como base de cálculo o valor da diferença entre o valor de venda e o da compra (IN SRF 152/1998).

(3) Os serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, serão tributados, a partir de 01.01.2009, à base de cálculo de 8% (oito por cento).

Os ganhos de capital, os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa (CDB, FIF, etc.) e ganhos líquidos de aplicações financeiras de renda variável (ações, mercados futuros, etc.), as demais receitas e os resultados positivos decorrentes de receitas não abrangidas pela receita bruta, integrarão a base de cálculo para efeito de incidência do imposto e do adicional (Lei 9.430/1996, artigo 25, inciso II).

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