Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, excluem-se da receita bruta:
1) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
2) o IPI e o ICMS-Substituição Tributária cobrado pelo vendedor;
3) as reversões de provisões;
4) recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;
5) o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido;
6) os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;
7) as receitas decorrentes da venda de bens do Ativo não Circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível (Lei 9.718/1998 , art. 3o , § 2 , IV, incluído pela Lei 13.043/2014, art. 30). Nota: observar que a exclusão se aplica somente a venda de bens, não alcançando a venda de participações societárias.
8) a partir de 01.01.2015, na venda decorrente da alienação de participação societária deduz-se o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições.
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PIS e COFINS – Manual Atualizável
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