PIS e COFINS – Deduções da Receita Bruta

Para fins de determinação da base de cálculo da contribuição para o PIS e COFINS, excluem-se da receita bruta:

1) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

2) o IPI e o ICMS-Substituição Tributária cobrado pelo vendedor;

3) as reversões de provisões;

4) recuperações de créditos baixados como perda, que não representem ingresso de novas receitas;

5) o resultado positivo da avaliação de investimento pelo valor do patrimônio líquido;

6) os lucros e dividendos derivados de participações societárias, que tenham sido computados como receita bruta;

7) as receitas decorrentes da venda de bens do Ativo não Circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível (Lei 9.718/1998 , art. 3o , § 2 , IV, incluído pela Lei 13.043/2014, art. 30). Nota: observar que a exclusão se aplica somente a venda de bens, não alcançando a venda de participações societárias.

8) a partir de 01.01.2015, na venda decorrente da alienação de participação societária deduz-se o valor despendido para aquisição dessa participação, desde que a receita de alienação não tenha sido excluída da base de cálculo das mencionadas contribuições.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações. PIS e COFINS – Manual Atualizável

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IOF Incide sobre Operações de Mútuo Financeiro

Operação comum no meio empresarial é o mútuo de recursos financeiros realizados entre pessoas jurídicas ligadas (empréstimos intra-companhias), também mais conhecido como “mútuo“.

Nos termos do artigo 586 do Novo Código Civil o mútuo é definido como empréstimo de coisa fungível (dinheiro), portanto, o mutuário é obrigado a restituir ao mutuante o que dele recebeu.

O IOF previsto no art. 13 da Lei nº 9.779, de 1999, incide sobre as operações de crédito correspondentes a mútuo de recursos financeiros, independentemente da forma pela qual os recursos sejam entregues ou disponibilizados ao mutuário.

Dessa forma, ocorre o fato gerador do imposto nas operações de crédito dessa natureza também quando realizadas por meio de conta corrente, sendo irrelevante ainda a relação de controle ou coligação entre as pessoas jurídicas envolvidas.

Bases: Lei 9.779/1999, art. 13 e Solução de Consulta Cosit 50/2015.

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