Governo Reduz o Crédito do REINTEGRA para Exportadores

Através do Decreto 8.415/2015, o Governo Federal estabeleceu a regulamentação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra.

O Reintegra tem por objetivo devolver, parcial ou integralmente, o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.

A pessoa jurídica que exporte os bens especificados no respectivo Decreto poderá apurar crédito, mediante a aplicação do percentual variável, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.

Observe-se que HOUVE REDUÇÃO do crédito, que era de 3%, para 1%, entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016. Lamentável a atitude do executivo, ao reduzir substancialmente o crédito aos exportadores, retirando a maior parte do benefício que tornava as exportações brasileiras mais competitivas.

Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora – ECE, com o fim específico de exportação para o exterior.

Do crédito apurado:

I – 17,84% (dezessete inteiros e oitenta e quatro centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep; e

II – 82,16% (oitenta e dois inteiros e dezesseis centésimos por cento) serão devolvidos a título da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS.

O valor do crédito apurado conforme o disposto neste artigo não será computado na base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep, da COFINS, do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL.

O percentual de crédito será de:

I – 1% (um por cento), entre 1º de março de 2015 e 31 de dezembro de 2016;

II – 2% (dois por cento), entre 1º de janeiro de 2017 e 31 de dezembro de 2017; e

III – 3% (três por cento), entre 1º de janeiro de 2018 e 31 de dezembro de 2018.

O crédito referido, observada a legislação de regência, somente poderá ser:

I – compensado com débitos próprios relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; ou

II – ressarcido em espécie.

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Declarações a Serem Entregues à RFB – Março/2015

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Março/2015:

(dia limite de entrega sem multa/declaração)

06 – GFIP – Fev/2015

13 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Jan/2015

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Fev/2015

20 – DCTF Mensal – Jan/2015

31 – Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa – ano 2014

31 – DBF – Declaração de Benefícios Fiscais – ano 2014

31 – Defis – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – ano 2014

31 – Derc – Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais – ano 2014

31 – Dmed – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – ano 2014

31 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Jan e Fev/2015

31 – DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – 2º Semestre/2014

31 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Fev/2015

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