O que é Decadência Tributária?

A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

—    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

—    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

No lançamento por homologação (por exemplo, no ICMS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS), a decadência ocorre em 5 anos do fato gerador do tributo.

Desta forma, podemos afirmar que em relação aos fatos geradores do imposto de renda, relativos ao ano calendário de 2009, houve decadência do crédito tributário em 01.01.2015 (pois em 31.12.2014 encerrou-se o período de apuração respectivo).

Base: CTN Lei 5.172/1966 – art. 150 § 4.º e art. 173.

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