A imunidade de que trata o art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, é objetiva, dirigida a livros, jornais, periódicos e respectivo papel destinado à sua impressão, e não se estende ao patrimônio, à renda e ao lucro de empresa editora.
Desta forma, a editora deve recolher o Imposto sobre a Renda (IR), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Contribuição para o PIS, sobre suas operações.
Observe-se que a alíquota do PIS e COFINS é zero sobre a venda ou importação de livros. Não se trata de imunidade constitucional, mas de fixação de alíquota zerada por Lei.
Bases: art. 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, inciso VI, do artigo 28, da Lei 10.865/2004, art. 1º da Lei 11.945/2009 e Solução de Consulta Disit/SRRF 5.001/2015.
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