Governo Federal Eleva as Alíquotas da CPRB

O Governo Federal, através da Medida Provisória 669/2015 majorou, com vigência a partir de 01.06.2015, as alíquotas da CPRB – Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, as quais vigorarão nos seguintes percentuais:

– 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), para as atividades em geral e que contribuem atualmente com a alíquota de 2%;

– 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) para as empresas que fabricam os produtos classificados na TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I da Lei 12.546/2011 e demais empresas que contribuem atualmente à alíquota de 1%.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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O que é Decadência Tributária?

A decadência, prevista no artigo 173 do CTN, representa a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos, contado:

—    do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

—    da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vicio formal, o lançamento anteriormente efetuado.

A contagem do prazo decadencial não se interrompe nem se suspende.

No lançamento por homologação (por exemplo, no ICMS, IPI, IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e ISS), a decadência ocorre em 5 anos do fato gerador do tributo.

Desta forma, podemos afirmar que em relação aos fatos geradores do imposto de renda, relativos ao ano calendário de 2009, houve decadência do crédito tributário em 01.01.2015 (pois em 31.12.2014 encerrou-se o período de apuração respectivo).

Base: CTN Lei 5.172/1966 – art. 150 § 4.º e art. 173.

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