Simples Nacional – Receita Bruta – Regras a Partir de 2027

Através da Resolução CGSN 190/2026 foi estabelecido que a receita bruta, para fins do Simples Nacional, passa a ser considerada a partir da emissão do documento fiscal que formaliza a venda de bens ou direitos ou a prestação de serviços, inclusive em vendas para entrega futura.

Também integram o faturamento os documentos fiscais que alterem, complementem ou modifiquem valores de documentos anteriores, inclusive notas de débito, quando representarem receita bruta.

Em relação à transferência de créditos de IBS e CBS, as empresas do Simples Nacional poderão transferir aos clientes os montantes que constarem em campo específico do documento fiscal.

Ainda ficou estabelecido que os valores do IBS e CBS, apurados e recolhidos segundo o regime regular, não integram a receita bruta.

Caso a receita bruta acumulada pela empresa no ano-calendário ultrapasse o sublimite de R$ 3.600.000,00 no mercado interno e, adicionalmente, igual limite para exportação de mercadorias ou serviços para o exterior. a EPP estará impedida de recolher o IBS, o ICMS e o ISS pelo Simples Nacional.

Créditos Tributários Judiciais: Quando o Valor Deverá Ser Oferecido à Tributação?

Será na entrega da primeira Declaração de Compensação, na qual se declara, sob condição resolutória, o valor integral a ser compensado, que o indébito tributário havido por decisão judicial transitada em julgado deverá ser oferecido à tributação do IRPJ e da CSLL, se, em períodos anteriores, tiver sido computado como despesa dedutível do Lucro Real e do resultado ajustado.

Entretanto, caso haja a escrituração contábil de tais valores em momento anterior à entrega da primeira Declaração de Compensação, estes deverão ser oferecidos à tributação no momento dessa escrituração.

Não há incidência da Contribuição para o PIS/COFINS sobre os valores recuperados a título de tributo pago indevidamente.

Em tempo: lembre-se que não há incidência de IRPJ e CSLL sobre os juros SELIC havidos sobre indébito tributário, conforme STF, Recurso Extraordinário (RE) 1063187.

Base: Solução de Consulta Disit/SRRF 4.055/2025.

Amplie seus conhecimentos sobre créditos tributários, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Receita Normatiza Nova Obrigação Acessória: DIRBI

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.198/2024 foram dispostas normas sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária – DIRBI.

A declaração conterá informações relativas a valores do crédito tributário referente a impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.

São obrigados a apresentar a Dirbi mensalmente:

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas; e

 II – os consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.

Ficam dispensados da apresentação as empresas optantes pelo Simples Nacional e o Microempreendedor Individual. Entretanto, estão sujeitas à entrega da DIRBI as empresas do Simples Nacional sujeitas ao pagamento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta – CPRB.

A DIRBI deverá ser elaborada mediante a utilização de formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte – e-CAC, até o vigésimo dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.

A entrega será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024.

Relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, a apresentação da DIRBI ocorrerá até o dia 20 de julho de 2024.

Veja maiores detalhamentos no tópico DIRBI, no Guia Tributário Online.

Créditos PIS e COFINS – Supermercadista – Insumos e Serviços de Limpeza – Possibilidade

Os materiais e serviços de limpeza, desinfecção e dedetização de ativos utilizados pela pessoa jurídica na produção e/ou prestação de serviços no setor de alimentos podem ser considerados insumos para fins de desconto de créditos do PIS e da COFINS, calculados pela sistemática não cumulativa de apuração, desde que atendidos os demais requisitos da legislação de regência.

O mesmo se aplica aos materiais e serviços de conservação, limpeza, dedetização e remoção de resíduos utilizados por supermercadista, dada a sua relevância, que podem, em princípio, ser considerados insumos.

Base: Solução de Consulta Cosit 24/2024.

Veja também, no Guia Tributário Online:

COFINS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

COFINS – Isenção para Entidades Filantrópicas e Beneficentes

COFINS – Receitas das Entidades Isentas ou Imunes

Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade

Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos

Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano

Empresas de Software – PIS e COFINS

Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições

PASEP – Devido pelas Pessoas Jurídicas de Direito Público

PIS – Devido pelas Entidades sem fins Lucrativos

PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais

PIS – Regime Não Cumulativo – Créditos Admissíveis

PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus

PIS e COFINS – Alíquotas Zero

PIS e COFINS – Aspectos Gerais

PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas

PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring

PIS e COFINS – Cigarros

PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos

PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal

PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo

PIS e COFINS – Importação

PIS e COFINS – Insumos – Conceito

PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas

PIS e COFINS – Isenção e Diferimento

PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias

PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital

PIS e COFINS – Receitas Financeiras

PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido

PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas

PIS e COFINS – Suspensão – Máquinas e Equipamentos – Fabricação de Papel

PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal

PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios

PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras

PIS e COFINS – Tabela de Produtos Sujeitos à Alíquota Zero

PIS e COFINS – Tabela de Produtos Sujeitos à Alíquotas Diferenciadas Incidência Monofásica e por Pauta

PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST

PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus

PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003

PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos

Como Utilizar Créditos Tributários Judiciais

Há 2 formas de utilizar o crédito tributário decorrente de ação judicial:

1. pode ser executado na própria ação judicial para pagamento, via precatório ou requisição de pequeno valor, ou

2. por opção do contribuinte, ser objeto de compensação com débitos tributários próprios na via administrativa.

A opção 2 (compensação) tende a ser mais utilizada pelas empresas, mediante pedido PER/DCOMP, pois viabiliza um fluxo de caixa mais imediato: deixa-se de pagar tributo vencido ou a vencer mediante abatimento por compensação.