Créditos PIS/COFINS – Uniforme e Itens de Higiene – Embalagens – Supermercado

O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, açougue e restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS:

  • é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes e itens de higiene utilizados na padaria e no restaurante, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado;
  • as despesas com o acondicionamento do produto final em embalagens adequadas e íntegras nos setores de padaria e restaurante do supermercado são exigidas pela legislação específica do setor de produção de alimentos para que o produto possa ser disponibilizado à venda, sendo, portanto, passíveis de gerar crédito na modalidade de insumos para esses setores ainda que incorridas após a produção do bem.

Base: Solução de Consulta Cosit 46/2023.

Para obter exemplos de cálculos e outros detalhamentos sobre créditos do PIS e da COFINS, acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Conheça também o Manual do PIS e COFINS e Recuperação de Créditos Tributários:

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.
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Simples Nacional: Nova lei trata de débitos tributários e prazo de adesão

Através da Lei Complementar 174/2020 foi autorizada a extinção de créditos tributários apurados no Simples Nacional, mediante celebração de transação resolutiva de litígio; além de prever a prorrogação do prazo para enquadramento no respectivo regime em 2020.

Segundo a lei, os créditos da Fazenda Pública apurados na forma do Simples Nacional, em fase de contencioso administrativo ou judicial ou inscritos em dívida ativa poderão ser extintos mediante transação resolutiva de litígio, nos termos do art. 171 da Lei 5.172/1966 (Código Tributário Nacional – CTN).

Neste caso, a transação será celebrada nos termos da Lei 13.988/2020, ressalvada a hipótese de débitos relativos a tributos estaduais e municipais, previsto no § 3º do art. 41 da Lei Complementar 123/2006.

A lei determina ainda que as ME e EPP em início de atividade inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) em 2020 poderão fazer a opção pelo Simples Nacional, no prazo de 180 dias, contado da data de abertura constante do CNPJ, observando-se que a opção:

1) deverá observar o prazo de até 30 dias, contado do último deferimento de inscrição, seja ela a municipal, seja, caso exigível, a estadual; e
2) não afastará as vedações previstas na Lei Complementar 123/2006 (Lei do Simples).

O Comitê Gestor do Simples Nacional deverá regulamentar por resolução a opção excepcional em 2020.

Amplie seus conhecimentos sobre o Simples Nacional, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Micro Empreendedor Individual – MEI

Simples Nacional – Aspectos Gerais

Simples Nacional – Cálculo do Valor Devido

Simples Nacional – Cálculo do Fator “r”

Simples Nacional – CNAE – Códigos Impeditivos à Opção pelo Regime

Simples Nacional – CNAE – Códigos Simultaneamente Impeditivos e Permitidos

Simples Nacional – CRT Código de Regime Tributário e CSOSN Código de Situação da Operação no Simples Nacional

Simples Nacional – Consórcio Simples

Simples Nacional – Contribuição para o INSS

Simples Nacional – Contribuição Sindical Patronal

Simples Nacional – Fiscalização

Simples Nacional – ICMS – Diferencial de Alíquotas Interestaduais

Simples Nacional – ICMS – Substituição Tributária

Simples Nacional – Imposto de Renda – Ganho de Capital

Simples Nacional – ISS – Retenção e Recolhimento

Simples Nacional – Obrigações Acessórias

Simples Nacional – Opção pelo Regime

Simples Nacional – Parcelamento de Débitos – RFB

Simples Nacional – Recolhimento – Forma e Prazo

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Simples Nacional – Restituição ou Compensação

Simples Nacional – Sublimites Estaduais – Tabela

Simples Nacional – Tabelas

Simples Nacional – Tributação por Regime de Caixa

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Exportações – Crédito Presumido do IPI

Empresa produtora/exportadora de produtos industrializados, que adquire matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem de empresas optantes pelo Simples Nacional, tem direito ao crédito presumido do IPI como ressarcimento do PIS/Pasep e da Cofins?

Sim. Não há vedação na legislação do Crédito Presumido de IPI para o aproveitamento do benefício com relação às aquisições de insumos de empresas inscritas no Simples.

Bases: Lei 9.363/1996 e Lei 10.276/2001.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IPI – Incentivos Regionais

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Auditoria para recuperação de tributos

Não é tarefa fácil, no Brasil, a apuração de tributos pelo contribuinte. Com milhares de novas normas, publicadas anualmente pela União, Estados e Municípios, é muito fácil e comum deixarem-se passar direitos e recuperação de créditos tributários legítimos.

Como exemplo, temos as normas que regem o PIS e a COFINS no regime de não cumulatividade. Há centenas de hipóteses de créditos admissíveis, como aluguéis, insumos e máquinas e equipamentos adquiridos.

Como saber se a empresa está utilizando todos estes créditos para abater o montante dos tributos a serem quitados com os fiscos?

Recomenda-se fazer uma auditoria interna, por pessoal qualificado (que esteja atualizado com os meandros da legislação tributária), para revisar, tanto na contabilidade quanto na escrita fiscal, os montantes admissíveis nas normas de regência de cada tributo.

A auditoria deve retroceder até 5 anos da data de sua realização. Isto porque, de acordo com o art. 1º do Decreto 20.910/1932, todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.

Veja também, no Guia Tributário Online:

PIS E COFINS – CRÉDITOS SOBRE QUOTAS DE DEPRECIAÇÃO

PIS E COFINS – EFEITOS DA CONTABILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE

Compensação de Tributos pelo Contribuinte

CSLL – Bônus de Adimplência Fiscal

CSLL – Crédito Antecipado sobre Depreciação

Depreciação Acelerada Incentivada – Fabricantes de Veículos, Autopeças e Bens de Capital

Depreciação Acelerada Incentivada – Veículos para Transporte de Mercadorias, Locomotivas e Vagões

Depreciação Acelerada Incentivada – Hotelaria

IPI – Créditos na Aquisição de Comerciante Atacadista Não Contribuinte

IPI – Créditos por Devolução ou Retorno de Produtos

IPI – Crédito Presumido como Ressarcimento do PIS e da COFINS para o Exportador

IPI – Crédito Presumido sobre Aquisição de Resíduos Sólidos

IRPF – Deduções do Imposto de Renda Devido – Pessoas Físicas

IRPF – Deduções no Livro Caixa – Profissional Autônomo

IRPJ – Depreciação Acelerada Incentivada – Máquinas, Equipamentos, Aparelhos e Instrumentos

IRPJ – PAT

IRPJ – Venda a Longo Prazo de Bens do Ativo Não Circulante – Diferimento da Tributação

IRPJ e CSLL – Dedução da TJLP

IRPJ e CSLL – Perdas com o Recebimento de Duplicatas Incobráveis

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Aquisição do Imobilizado

PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação

PIS e COFINS – Serviços de Transporte – Créditos sobre Manutenção de Veículos

PROUNI – Desoneração Tributária

REINTEGRA – Crédito Tributário na Exportação

Ressarcimento da Propaganda Eleitoral Gratuita

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Exclusão do Simples Nacional pode gerar créditos tributários

Pagamentos efetuados em DAS por pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional no período abrangido pela exclusão não se consideram efetuados “no âmbito do Simples Nacional” e, portanto, são passíveis de compensação efetuada por ela com os demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as vedações da legislação específica.

A utilização de créditos apurados no “âmbito do Simples Nacional” para extinção de outros débitos perante as Fazendas Públicas é possível por meio de compensação de ofício pela administração tributária em decorrência de deferimento de pedido de restituição ou por iniciativa própria quando a compensação se der após sua exclusão do referido regime.
É facultada à pessoa jurídica excluída do Simples Nacional a realização de pedido de restituição por pagamento indevido ou a maior, no âmbito do Simples Nacional, por meio do aplicativo “Pedido Eletrônico de Restituição” disponibilizado no Portal do Simples Nacional.
Veja também, no Guia Tributário Online: