Através da Instrução Normativa RFB 1.524/2014 foram estabelecidos novos prazos para entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF):
– até o último dia útil do mês de setembro do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira ou
– nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do mês subsequente ao do evento, porém para os eventos ocorridos de janeiro a agosto do ano-calendário, o prazo será até o último dia útil do mês de setembro do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
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Além da EFD (Escrituração Fiscal Digital), as entidades imunes e isentas deverão fazer a sua escrituração de acordo com a ECF (Escrituração Contábil Fiscal). Com a publicação da Instrução Normativa-RFB nº1524/2014, que dispensa as entidades imunes e isentas da EFD , será mantida para essas a obrigatoriedade da apresentação da DIPJ?
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As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Portanto, a última entrega prevista da DIPJ é relativa ao ano-base de 2013, cujo prazo de apresentação sem multa encerrou-se em 30.06.2014.
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