IRPJ – Atenção para os Percentuais de Estimativa Mensal

À opção da pessoa jurídica, o imposto de renda poderá ser pago sobre base de cálculo estimada.

A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na atividade, deduzida das devoluções e vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, inclusive:

a) na prestação de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise e oxigenoterapia hiperbárica, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);

b) na prestação de serviços de transporte de carga;

c) nas atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda; e

d) na atividade de construção por empreitada com emprego de todos os materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à obra;

Entretanto, observar que há % diferenciados para determinadas atividades:

– 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) sobre a receita bruta auferida na revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;

– 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida:

a) na prestação dos demais serviços de transporte; e

b) nas atividades desenvolvidas por bancos comerciais e demais entidades financeiras.

– 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta auferida com as atividades de:

a) prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada;

b) intermediação de negócios;

c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;

d) construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais;

e) construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, no caso de contratos de concessão de serviços públicos, independentemente do emprego parcial ou total de materiais;

f) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring);

g) prestação de qualquer outra espécie de serviço.

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Simples Nacional – Serviços Cuja Opção é Possível a Partir de 2015

Além dos serviços de advocacia (cuja opção já é admissível a partir de 2014, a partir da edição da LC 147/2014), as seguintes atividades de prestação de serviços poderão optar pelo Simples Nacional, a partir de 01.01.2015 na forma do Anexo VI instituído pela Lei Complementar 147/2014:

I – medicina, inclusive laboratorial e enfermagem;

II – medicina veterinária;

III – odontologia;

IV – psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite;

V – serviços de comissária, de despachantes, de tradução e de interpretação;

VI – arquitetura, engenharia, medição, cartografia, topografia, geologia, geodésia, testes, suporte e análises técnicas e tecnológicas, pesquisa, design, desenho e agronomia;

VII – representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros;

VIII – perícia, leilão e avaliação;

IX – auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração;

X – jornalismo e publicidade;

XI – agenciamento, exceto de mão de obra;

XII – outras atividades do setor de serviços que tenham por finalidade a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, desportiva, artística ou cultural, que constitua profissão regulamentada ou não, desde que não sujeitas à tributação na forma dos Anexos III, IV ou V desta Lei Complementar.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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O Dilúvio de Majorações do IPTU

por Júlio César Zanluca – contabilista e coordenador do site Portal Tributário

Os governos federal, estaduais e municipais não dão trégua aos contribuintes. A nova “onda tributária” é a elevação (bem acima da inflação) do IPTU – imposto municipal que onera os imóveis urbanos.

Curitiba, São Paulo e outras capitais e grandes cidades preparam-se para “assaltar” os contribuintes com enormes elevações do tributo a partir de 2015. Entretanto, através de associações ou mesmo de defensoria pública, pode-se (e deve-se) questionar a legalidade destas majorações.

Isto porque, segundo o Superior Tribunal de Justiça – STJ – a majoração da base de cálculo do IPTU depende da elaboração de lei municipal específica, não podendo Decreto atualizar o valor venal dos imóveis sobre os quais incide tal imposto, com base em uma tabela (Mapas de Valores), salvo no caso de simples correção monetária. Neste ponto, salienta-se que o STJ consolidou a sua jurisprudência acerca do tema, editou a Súmula 160, do seguinte teor: ‘É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.”

Outro recurso do contribuinte é pressionar os vereadores de sua cidade no sentido de moderar os reajustes. Como muitos já estão “engatilhados”, é hora de agilizar esta ação (sugere-se que você crie um blog com os nomes dos vereadores que aprovaram o reajuste e divulgue-o no face, twitter e nas redes sociais… eles pensarão 2 vezes antes de agirem em conivência com os executivos municipais).

Esta é a luta do contribuinte: pressionar, manifestar-se, questionar a legalidade das onerações impostas via decretos e outros atos espúrios que assaltam o seu bolso. Afinal, todos sabemos que os aumentos de impostos não resultam em melhoria de qualidade de vida – em geral, servem apenas para engordar os caixas dos governos para perpetuar práticas de corrupção, conchavos políticos e aumentar os desperdícios na administração pública.

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Auditoria do Imposto de Renda

A legislação brasileira, na área de tributos, é extensivamente complexa e com mudanças súbitas. O governo, ávido por recursos privados para cobrir seus crescentes e ininterruptos gastos, excede-se ao tributar o setor produtivo do Brasil, fazendo com que as empresas fiquem reféns dos desmandos legislativos.

Para manter um negócio em funcionamento no Brasil, é imprescindível, além de cumprir as minúcias da legislação fiscal, realizar procedimentos preventivos, mediante auditoria, visando minimizar a possibilidade de multas e contingências que podem inviabilizar a existência das operações produtivas.

Visando facilitar o entendimento e a aplicação das normas do imposto de renda, tanto na fonte quanto na apuração do imposto nas empresas, o contabilista Júlio César Zanluca acaba de lançar, através de nossa editora, o Manual de Auditoria do Imposto de Renda.

Prepare-se! Não deixe para a última hora as análises e rotinas no fechamento de balanço de 2014 – faça certo com a ajuda deste manual prático.

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LALUR Continuará Sendo Exigido, Agora no Formato Digital

A pessoa jurídica tributada com base no lucro real deverá escriturar o Livro de Apuração do Lucro Real – Lalur, o qual será entregue em meio digital.

No Lalur:

a) serão lançados os ajustes do lucro líquido do período de apuração;

b) será transcrita a demonstração do lucro real e a apuração do Imposto sobre a Renda;

c) serão mantidos os registros de controle de prejuízos a compensar em períodos subsequentes, de depreciação acelerada e de outros valores que devam influenciar a determinação do lucro real de períodos futuros e não constem na escrituração comercial.

Completada a ocorrência de cada fato gerador do imposto, o contribuinte deverá elaborar o Lalur, de forma integrada às escriturações comercial e fiscal, que discriminará:

a) o lucro líquido do período de apuração;

b) os registros de ajuste do lucro líquido, com identificação das contas analíticas do plano de contas e indicação discriminada por lançamento correspondente na escrituração comercial, quando presentes;

c) o lucro real;

d) a apuração do Imposto sobre a Renda devido, com a discriminação das deduções, quando aplicáveis; e

e) as demais informações econômico-fiscais da pessoa jurídica.

Para os contribuintes que apuram o imposto sobre a renda pela sistemática do lucro real, a ECF – Escrituração Contábil Fiscal é o Lalur.

Base: art. 180 da IN RFB 1.515/2014.

Manual Prático do SPED. Explicações detalhadas sobre ECD, EFD, NF-E, NFS-E, CT-E. Atualização garantida por 12 meses. Clique aqui para mais informações. SPED Escrituração Digital

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