Lucro Presumido – Opção pelo Regime de Caixa

Para fins de apuração da base de cálculo do Lucro Presumido, é possível a opção, pelo contribuinte, do regime de caixa, ocorrendo a tributação, tanto do IRPJ, quanto da CSLL, PIS e COFINS, no efetivo recebimento dos créditos (duplicatas).

Desta forma, a tributação das operações fica compatível com as entradas financeiras dos recursos, evitando a necessidade de capital de giro adicional para movimentação dos negócios para pagamento exclusivo dos encargos tributários das vendas.

Esta hipótese está prevista na IN SRF 104/1998, e condiciona-se à:

1)      emissão da nota fiscal por ocasião da entrega do bem ou da conclusão do serviço;

2)      caso seja mantida escrituração somente do Livro Caixa, neste deverá ser indicada, em registro individual, a nota fiscal a que corresponder a cada recebimento;

Caso seja mantida escrituração contábil, os recebimentos das receitas deverão ser controlados em conta específica, na qual, em cada lançamento, deverá ser indicada a nota fiscal a que corresponder o recebimento.

Veja outros detalhamentos na obra:

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Saem Regras para a DIRF/2015

Através da Instrução Normativa RFB 1.503/2014 a Receita Federal explicitou as normas para apresentação da DIRF – Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, para o exercício de 2015.

Estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2015 as pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais tenha incidido retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), ainda que em um único mês do ano-calendário, por si ou como representantes de terceiros, como os estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas, entre outras hipóteses de obrigatoriedade de entrega.

Ficam também obrigadas à apresentação da Dirf as pessoas jurídicas que tenham efetuado retenção, ainda que em um único mês do ano-calendário a que se referir a Dirf, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre pagamentos efetuados a outras pessoas jurídicas,

A Dirf deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet.

A Dirf 2015, relativa ao ano-calendário de 2014, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 27 de fevereiro de 2015.

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Declarações a Serem Entregues à RFB – Novembro/2014

Atenção para os prazos finais de entrega, sem multa, das declarações à Receita Federal no mês de Novembro/2014:

(dia limite de entrega sem multa/declaração)

07 – GFIP – Outubro/2014

07 – DCTF Mensal – Agosto/2014. Nota: através da Instrução Normativa RFB 1.499/2014 foi prorrogado o prazo de apresentação da DCTF relativa ao mês de agosto de 2014. O novo prazo é de 7 de novembro de 2014.

14 – DCP – Demonstrativo do Crédito Presumido do IPI – Julho a Setembro/2014.

14 – EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita – Setembro/2014.

20 – PGDAS-D – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Outubro/2014.

21 – DCTF Mensal – Setembro/2014.

28 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Setembro e Outubro/2014.

28 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Outubro/2014.

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Simples Nacional – Regras para Parcelamento – Alterações

Através da Resolução CGSN 116/20014 ficou estabelecido que a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) é autorizada a, em relação ao parcelamento de débitos do Simples Nacional:

– solicitado até 31.10.2014, fazer a consolidação da dívida considerando-se todos os débitos até a data definida pela RFB;

– solicitado entre 1º.11.de 2014 e 31.12.2015:

1) fazer a consolidação na data do pedido;

2) disponibilizar a 1ª parcela para emissão e pagamento;

3) no caso de reparcelamento de débitos, a dispensar o recolhimento da 1ª parcela em valor correspondente:

– a 10% do total dos débitos consolidados; ou

– a 20% do total dos débitos consolidados, caso haja débito com histórico de reparcelamento anterior;

4) permitir uma desistência e um novo parcelamento por ano-calendário, com a possibilidade de inclusão de novos créditos.

Manual do Super Simples, contendo as normas do Simples Nacional - Lei Complementar 123/2006. Contém as mudanças determinadas pela LC 128/2008. Atualização garantida por 12 meses! Clique aqui para mais informações. Manual do Simples Nacional

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Recuperação de Créditos Tributários

Sua contabilidade pode conter uma “mina de ouro” e você não sabe disto!

Pensando nas múltiplas possibilidades legais de recuperação de tributos, o contabilista, autor e tributarista Júlio César Zanluca lança, através de nossa editora, a obra eletrônica atualizável “Recuperação de Créditos Tributários“, contendo dezenas de hipóteses previstas na lei para compensação, recuperação, restituição e ressarcimento de créditos e retenções tributárias.

Ideal para contabilistas, gestores, analistas tributários, administradores, empresários e todos outros profissionais que, no dia-a-dia, se deparam com a necessidade de gerar fluxo de caixa empresarial e reduzir a quantidade de tributos pagos ou devidos, dentro da lei.

Uma  explanação prática e teórica sobre as diversas formas de recuperação tributária - sua contabilidade pode esconder uma Recuperação de Créditos Tributários

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