por Júlio César Zanluca, contabilista e autor da obra Contabilidade do Terceiro Setor
A Receita Federal do Brasil publicou, em 10.11.2014, um surpreendente entendimento, que irá gerar inúmeros conflitos e é por deveras extremado, por ser excessivamente restritivo no entendimento da imunidade constitucional.
Pelo entendimento, exposto na Solução de Consulta Cosit 16/2014, a imunidade não se estende à entidade que se constitui com a finalidade de colaborar ou cooperar com igrejas, auxiliá-las ou prestar-lhes qualquer serviço relacionado às finalidades essenciais do templo.
Também não se aplica a esta a não incidência de IOF determinada pelo inciso II do § 3º do art. 2º do Decreto nº 6.306, de 2007.
Discordo deste entendimento, pois o que se objetiva, na Constituição, é o pleno direito ao exercício da fé religiosa, traduzido, no texto constitucional, pela expressão “templo de qualquer culto”. Ao restringir o conceito, o entendimento da Receita vai contra o desejo dos constituintes, pois uma associação de apoio religioso, ainda que não literalmente seja “templo” (no sentido físico – local de culto), reveste-se de cunho de entidade própria de ações de fé (como preparar ministros, apoiar templos e respectivas atividades, etc.). Tais atividades, na essência, são atribuições de “templos” – sua aglutinação em associação em nada muda seus objetivos religiosos que possuem garantidas na Constituição contra a ânsia de intervenção do Estado.
Qualquer entendimento contrário fere os direitos destas entidades, pois tributá-las (que equivale a revogar a imunidade) é inconstitucional.
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