Final do ano, 13º salário, festas… neste clima, agentes financeiros tentam “empurrar” pacotes tributários para as pessoas físicas com base na “dedução do PGBL no Imposto de Renda“.
Ocorre que a dedução do PGBL, cujo ônus seja da própria pessoa física, fica condicionada ao recolhimento, também, de contribuições para o regime geral de previdência social ou, quando for o caso, para regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, observada a contribuição mínima, e limitadas a 12% (doze por cento) do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do imposto devido na declaração de rendimentos. Base: artigo 11 da Lei 9.532/1997.
Assim, deve ser observado pela pessoa física, antes de aderir ao “pacote” do PGBL:
1. Se está contribuindo para a previdência social oficial e
2. Se já não atingiu o limite de 12% de dedução dos rendimentos tributáveis.
Caso não possa fazer a dedução do PGBL, nas condições 1 e 2 acima, o melhor é aplicar em VGBL ou em investimentos tradicionais (como poupança). Lembrando que o resgate futuro do PGBL estará sujeito, integralmente, à tabela do imposto de renda, enquanto no VGBL a tributação é sobre os rendimentos e na poupança os respectivos juros são isentos do imposto.
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Imposto de Renda – Pessoa Física – IRPF
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