ICMS: STF Mantém Liminar Afastando Tributação sobre Leitor de Livro Digital

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Ricardo Lewandowski, negou pedido formulado pelo Estado de Minas Gerais para suspender liminar do Tribunal de Justiça mineiro (TJ-MG) que permitiu à Saraiva e Siciliano S/A a comercialização de e-Reader [leitor de livros digitais] sem a obrigatoriedade do recolhimento, para o estado, do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A decisão foi proferida na Suspensão de Liminar (SL) 818.

Consta dos autos que a empresa pretende comercializar, no Estado de Minas Gerais, o e-Reader, “que não se confundiria com outros aparelhos eletrônicos, tais como tablets, smartfones e afins”. Dessa forma, alega que o aparelho, por ser suporte físico contemporâneo do livro, em substituição ao papel, seria alcançado pela imunidade tributária conferida a livros, jornais e periódicos, bem como ao papel destinado à impressão desses objetos.

Desembargador do TJ concedeu a liminar em mandado de segurança, sob o argumento de que a imunidade em questão não pretendeu proteger o livro como objeto material, mas sim resguardar o direito à educação, à cultura, ao conhecimento e à informação. Afirmou, ainda, que o conceito de livro precisa ser revisto e acrescentou que o aparelho leitor de obra digital, em princípio, é livro, porque revela ao usuário o acesso à cultura.

Insatisfeito, o Estado de Minas Gerais questionou tal decisão perante o Supremo sustentando que a liminar do TJ-MG poderá provocar problemas, tais como: lesão à ordem, à segurança administrativa e à economia pública, lesão ao erário, além de várias demandas idênticas no Poder Judiciário.

Negativa

O ministro Ricardo Lewandowski verificou que a hipótese diz respeito à abrangência da imunidade tributária, prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal, ao e-Reader. “Em outras palavras, busca-se a extensão da regra imunizante a um livro eletrônico, que, embora não expressamente citado pelo constituinte – por não existir ou não estar amplamente divulgado à época –, não deixa de ser um livro”, observou.

Segundo ele, a matéria teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte. No RE 330817, discute-se se a imunidade tributária concedida a livros, jornais, periódicos, bem como ao papel destinado à impressão desses objetos, alcança, ou não, suportes físicos ou imateriais utilizados na veiculação de livro eletrônico.

Em sua decisão, o ministro salientou que o ordenamento legal vigente é explícito quanto à necessidade de se apontar a existência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública para a concessão da suspensão da liminar ou da sentença. Ele avaliou que, apesar da alegação de ocorrência de lesão à ordem administrativa e à economia pública, a petição inicial não foi acompanhada de nenhum estudo ou levantamento que pudesse provar o que foi apontado pelo Estado de Minas Gerais.

“Não há como perquirir eventual lesão à economia pública a partir de meras alegações hipotéticas, desacompanhadas de elementos suficientes para a formação do juízo pertinente à provável ocorrência de abalo à ordem econômica do ente”, entendeu o relator, com base em precedentes (SLs 687 e 497; SSs 4242 e 3905). Por essas razões, o ministro Ricardo Lewandowski indeferiu o pedido de suspensão.

STF – 22.12.2014

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Empresa sem Empregados está Sujeita à Contribuição Previdenciária sobre a Receita?

Sim. O fato gerador da contribuição previdenciária substitutiva – CPRB – de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei 12.546/2011, é o auferimento de receita e não a prestação de serviço remunerado, sendo devida essa contribuição independentemente de a empresa possuir ou não segurados empregados.

Assim, basta, concomitantemente, a empresa se enquadrar na lista de atividades sujeitas e ter faturamento de tais atividades para o fato gerador da contribuição ocorrer.

Base: Solução de Consulta DISIT/SRRF 6.056/2014Lei 12.546/2011, arts. 7º e 9º.

Esta obra é dirigida a gestores de RH, contabilistas, empresários, advogados, consultores e outros profissionais que lidam com tributação, alertando-se que o tema é muito dinâmico e o correto acompanhamento das nuances e aplicabilidade das desonerações é imprescindível por parte destes profissionais.Clique aqui para mais informações. Desoneração da Folha de Pagamento

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