Através do Decreto 8.304 de 2014 foram regulamentados a aplicação do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, reinstituído pelo art. 21 a art. 29 da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014.
O Reintegra tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados.
A pessoa jurídica que produza e exporte os bens especificados poderá apurar crédito, mediante a aplicação de percentual estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, sobre a receita auferida com a exportação desses bens para o exterior.
O percentual referido poderá variar entre 0,1% (um décimo por cento) e 3% (três por cento), admitindo-se diferenciação por bem.
Considera-se também exportação a venda a empresa comercial exportadora – ECE com o fim específico de exportação para o exterior.
BENS BENEFICIADOS
A apuração de crédito nos termos do Reintegra será permitida na exportação de bem que cumulativamente:
I – tenha sido industrializado no País;
II – esteja classificado em código da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – Tipi, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e relacionado no Anexo doi Decreto 8.304 de 2014; e
III – tenha custo total de insumos importados não superior a limite percentual do preço de exportação, limite este estabelecido no respectivo Anexo.
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