Entidades Filantrópicas de Saúde Poderão Solicitar Moratória de Dívidas Tributárias

As entidades privadas filantrópicas e as entidades sem fins lucrativos que atuam na área da saúde podem beneficiar-se da moratória referente a dívidas tributárias e não tributárias, nos termos da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 3/2014 (alterada pela Portaria PGFN/RFB 16/2014), vencidas até 31.01.2014 (anteriormente, eram abrangidas contribuições até 30.09.2013).

Não serão objeto da moratória as dívidas vencidas antes de 31.01.2014:

a) não confessadas até a data do pedido de adesão à moratória;

b) objeto de processos administrativos ou judiciais para os quais não houve desistência;

c) apuradas em lançamento de ofício pela RFB após a concessão da moratória;

d) objeto de declaração de compensação não homologada após a concessão da moratória; e

e) objeto de parcelamento para o qual não houve desistência.

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IRF – Participação nos Lucros ou Resultados (PLR) – Adiantamentos ou Parcelamento

Ocorrendo mais de 1 (um) pagamento a título de PLR no curso de um mesmo ano-calendário, ainda que se trate de resultados apurados pela empresa em períodos diferentes, o imposto deve ser recalculado, com base no total da participação nos lucros recebida neste ano-calendário, mediante a utilização da tabela anual, deduzindo-se do imposto assim apurado o valor retido anteriormente. 

(Solução de Consulta Cosit 229 de 2014)

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