Taxas de Câmbio para Elaboração de Balanço – abril/ 2013

Para fins de determinação do lucro real, no reconhecimento das variações monetárias decorrentes de atualizações de créditos ou obrigações em moeda estrangeira, quando da elaboração do balanço relativo ao mês de abril de 2013 serão utilizadas as taxas de compra e de venda disponíveis no Sistema de Informações Banco Central (Sisbacen), em 30 de abril de 2013.

As cotações das principais moedas a serem utilizadas são:

Código

Moeda

Cotação Compra R$

Cotação Venda R$

220

Dólar dos Estados Unidos

2,0011

2,0017

978

Euro

2,6354

2,6364

425

Franco Suíço

2,1522

2,1531

470

Iene Japonês

0,02051

0,02052

540

Libra Esterlina

3,1095

3,1106

Base lega: Ato Declaratório Executivo Cotir 14/2013

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Ideias Tributárias: Vendas Parceladas Através de CDC e Operações de Vendor

Se sua empresa opera no ramo de vendas a varejo com vendas à prazo, utilize a modalidade de Crédito Direto ao Consumidor (CDC) através de uma financeira.

Desta forma, reduz-se o valor do ICMS, PIS, COFINS, CSLL e IRPJ (Lucro Presumido/Estimado) ou SIMPLES, já que a nota fiscal será emitida pelo valor á vista (não incluindo os juros).

Já as indústrias podem economizar, adicionalmente, IPI nas vendas com seus principais clientes, adotando a sistemática de financiamento de vendas conhecida como “vendor”.

Quem financia a operação é o banco, e os tributos incidirão sobre o preço à vista.

Os encargos e custos financeiros serão suportados pelo cliente, mas deixa-se de ter custo tributário sobre os mesmos.

Este tópico é reprodução de parte da obra 100 Ideias de Economia Tributária, do Portal Tributário Editora.

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PIS/Cofins – Álcool e Produtos Petroquímicos – Instituído Crédito Presumido e Benefícios

No tocante a produção e importação de álcool e produtos petroquímicos, hoje (08/Maio) foram publicados os seguintes normativos:

Medida Provisória 613/2013: institui crédito presumido da Contribuição para o PIS e da Cofins na venda de álcool, inclusive para fins carburantes. Também foi alterada a Lei 10.865/2004, e a Lei 11.196/2005, para dispor sobre incidência das referidas contribuições na importação e sobre a receita decorrente da venda no mercado interno de insumos da indústria química (petroquímica) nacional.

Decreto 7.997/2013: Altera o Decreto 6.573/2008 que fixa coeficiente para redução das alíquotas específicas do PIS e da Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool e estabelece os valores dos créditos dessas contribuições que podem ser descontados na aquisição de álcool anidro para adição à gasolina.

Explanações sobre os regimes cumulativos, não  cumulativos, de substituição tributária, monofásicos, por volume, etc. Abrange tabelas de alíquotas que facilitam a aplicação prática. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS. Muito mais barato do que um curso de atualização na área!

IPI na Importação de Veículo para Uso Próprio – Tema de Repercussão Geral no STF

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral do tema abordado no Recurso Extraordinário (RE) 723651, em que se discute a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículo automotor por pessoa natural e para uso próprio.

Leia a íntegra desta notícia acessando a página Incidência de IPI sobre Importação de Veículo para Uso Próprio é Tema de Repercussão Geral.

 

Lucro Real: Vantagens e Desvantagens

No Lucro Real, a tributação Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) – e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se dá mediante a apuração contábil dos resultados, com os ajustes determinados pela legislação fiscal.

A base de cálculo do imposto, determinada segundo a lei vigente na data de ocorrência do fato gerador, é o lucro real correspondente ao período de apuração.

Em tese, esta é a forma de tributação mais justa, por atender à característica mais expressiva do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, que é a incidência sobre o resultado efetivo (receitas menos despesas), e não sobre um resultado teórico (como no caso do Lucro Presumido).

Porém, devido à burocracia fiscal exigida pelo Lucro Real, muitas empresas e profissionais da área tributária acabam acomodando-se a formas mais simples de apuração do imposto (Lucro Presumido ou Simples Nacional).

De fato, para uma empresa com pequeno faturamento, os custos burocráticos para os controles exigidos pelo Lucro Real tendem ser maiores que os tributos apurados (IRPJ e CSLL). Em tese, tais empresas, quando a legislação do Imposto de Renda o admite, deveriam optar ou pelo Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional.

Mas a grande maioria das demais empresas, mesmo as pequenas, deveriam estar atentas às possibilidades que o Lucro Real permitem ao Planejamento Tributário, já que nossa legislação não veda a escolha da forma de tributação, salvo em relação ao valor da receita bruta e/ou de determinadas atividades.

Por exemplo: empresas capitalizadas podem deduzir, na apuração do Lucro Real, os juros calculados mediante a TJPL sobre o capital próprio. A tributação destes juros (15%) é menor que a tributação do IRPJ (15 a 25%) e da CSLL (9%).

Assim, as principais vantagens para opção pelo Lucro Real, são:

1. Tributação teoricamente mais justa, sobre os resultados (e não sobre uma base faturamento, como no Lucro Presumido);

2. Aproveitamento de créditos do PIS e COFINS (especialmente interessante para empresas que tem menores margens de comercialização);

3. Possibilidades de utilização de dezenas de formas de planejamento tributário.

As desvantagens seriam:

1. Maior ônus burocrático, pela necessidade de controles e acompanhamentos fiscais e contábeis especiais;

2. Incidência do PIS e COFINS às alíquotas mais altas (mas permitindo os créditos estipulados na legislação).

Para aprofundar o tema relativo a aplicação ou não do Lucro Real, sugerimos a leitura das seguintes obras de nossa editora:

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