PIS e Cofins – STF – Não Incidência sobre Transferência de Créditos de ICMS de Exportadores

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou provimento a um recurso da União em que se discutia a incidência de contribuições sociais sobre créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) obtidos por empresas exportadoras. No caso em discussão no Recurso Extraordinário (RE) 606107, uma empresa do setor calçadista questionava a cobrança da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS) sobre créditos de ICMS transferidos a terceiros, oriundos de operações de exportação.

No RE, que teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual do STF, a União alegou, em síntese, que os valores obtidos por meio da transferência dos referidos créditos de ICMS a terceiros constituem receita da empresa. Esta receita não estaria abrangida pela imunidade tributária conferida às exportações, não havendo norma excluindo tais receitas da incidência do PIS/Cofins. Já segundo o argumento do contribuinte, trata-se de valor que decorre de operações visando à exportação, constituindo-se apenas em uma das modalidades de aproveitamento dos créditos de ICMS, utilizada por aquelas empresas que não possuem operações domésticas em volume suficiente para o uso de tais créditos, sendo que as demais não são sujeitas à tributação.

Relatora

Segundo o voto da relatora do RE, ministra Rosa Weber, que negou provimento ao recurso, trata-se no caso de empresa exportadora que não tinha como fazer o aproveitamento próprio dos créditos, possibilidade que lhe é assegurada pela Constituição Federal. “A Constituição Federal imuniza as operações de exportação e assegura o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou sem seu voto.

A finalidade da regra, disse a ministra, não seria evitar a incidência cumulativa do imposto, mas incentivar as exportações, desonerando por completo as operações nacionais, e permitindo que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos. “Não desonerar o PIS e a Cofins dos créditos cedidos a terceiros, seria vilipendiar o artigo 155, parágrafo 2º, inciso X, da Constituição Federal. Se estaria obstaculizando o aproveitamento do imposto cobrado nas operações anteriores”, afirmou.

A ministra também entendeu que os valores obtidos com a transferência dos créditos de ICMS a terceiros não constitui receita tributável, pois é mera recuperação do ônus econômico advindo da incidência do ICMS sobre suas operações, tratando-se de uma recuperação de custo ou despesa tributária. Em seu voto, também foi refutado o argumento da União segundo o qual seria necessária a existência de norma tributária para afastar a incidência do PIS/Cofins sobre os créditos de ICMS em questão.

A posição da ministra foi acompanhada pelos demais ministros da Corte, vencido o ministro Dias Toffoli, para quem a cessão dos créditos de ICMS a terceiros constitui operação interna, não havendo na Constituição Federal vedação para a incidência do PIS/Cofins.

Fonte: Página de Notícias do Supremo Tribunal Federal, em 22.05.2013

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Admissão e Exportação Temporária – Nova Instrução Normativa Consolida Normas

Foi publicada hoje (23/05) a Instrução Normativa 1.361/2013 consolidando as normas administrativas da Receita Federal sobre a aplicação dos regimes aduaneiros especiais de admissão temporária e exportação temporária.

ICMS – Importados – Novas Disposições sobre Operações Interestaduais

Foi publicado (23/05) o Convênio ICMS 38/2013 tratando do ICMS previsto na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, cuja alíquota de 4% (quatro por cento) aplica-se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:

I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;

II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).

De acordo com a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 38/2013 os Estados e o Distrito Federal estão autorizados a perdoar os créditos tributários constituídos ou não em virtude do descumprimento das obrigações acessórias instituídas pelo Ajuste Sinief 19/2012, revogado na data de hoje (23/05) pelo Ajuste Sinief 9/2013.

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DACON – Multa – Cancelamento pela RFB

A Receita Federal do Brasil comunica que as Notificações de Lançamento de Multa por Atraso na Entrega de Declaração (MAED) emitidas para os Demonstrativos de Apuração de Contribuições Socias (Dacon) relativos a fatos geradores ocorridos nos meses de outubro de 2012 a março de 2013, transmitidos no prazo determinado pelo art. 1º da Instrução Normativa RFB 1.348/2013, serão canceladas de ofício, não havendo necessidade do agendamento de atendimento por parte dos contribuintes nas unidades da Receita Federal do Brasil.

A rotina que estava gerando a emissão indevida de multa no ato da transmissão dos Dacon foi corrigida no decorrer do dia 15/5/2013.

RFB – 22.05.2013

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Lucro Presumido – Aumento do Teto Requer Novas Análises para 2014

Uma questão empresarial relevante e que muitos gestores enfrentam anualmente é a definição do regime de tributação, para fins de determinação do Imposto de Renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Historicamente, 80% das empresas optam pelo Lucro Presumido e 20% pelo Lucro Real (excluem-se deste número as optantes pelo Simples). Vale lembrar que muitas pessoas jurídicas, por sua natureza, são obrigadas a adotar o Lucro Real (financeiras, seguradoras, pessoas jurídicas com lucro no exterior, etc.).

Atualmente o limite (teto) anual de receita bruta, para a empresa poder optar pelo Lucro Presumido, é de R$ 48 milhões, ou R$ 4 milhões multiplicados pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior. No entanto, por força da Lei 12.814/2013, a partir de 01.01.2014, tais limites foram aumentados para R$ 78 milhões e R$ 6,5 milhões, respectivamente.

Com o aumento do teto, novas empresas estão sendo abrangidas pela possibilidade de utilizar ou se manter na sistemática de Lucro Presumido. Caberá aos gestores analisar esse novo cenário para 2014, incluindo a possibilidade de eventual reorganização societária e desmembramento de atividades.

É importante frisar que o regime de tributação definido para o IRPJ e CSLL (Presumido ou Real) também afeta diretamente os cálculos do PIS e da Cofins (regime cumulativo ou não cumulativo). Portanto, o cálculo do ponto de equilíbrio também deverá levar em conta os reflexos sobre essas contribuições.

É aconselhável não deixar para fazer as análises somente no final do ano ou no início do ano seguinte, pois pode não haver tempo hábil suficiente para, eventualmente, definir e colocar em prática novas estratégias tributárias.

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