Foi publicado o Convênio ICMS 138/2012 alterando o § 3º da cláusula sexta do Convênio ICMS 24/2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“§3º Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados até 31/12/2013 da emissão de NF-e prevista no caput e nos §§ 1º e 2º, observado o disposto no § 4º desta cláusula.”.
A cláusula sexta do CONVÊNIO ICMS 24/2011 dispõe que os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra e venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda.
Lembrando ainda que o § 4º da referida cláusula determina que em substituição à NF-e, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I – dados cadastrais do destinatário;
II – endereço do local de entrega;
III – discriminação dos produtos e quantidade.