Parcelamento Especial de Débitos Relativos às Contribuições Adicionais ao FGTS

A Portaria PGFN 568/2011, publicada hoje no Diário Oficial, dispõe sobre o parcelamento de débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar 110/2001 (contribuições adicionais FGTS), na forma dos artigos 1º a 13 da Lei 11.941/2009, inscritos em Dívida Ativa da União, ajuizados ou não.

Os débitos relativos às referidas contribuições sociais pertencentes a sujeito passivo que tenha optado pelo parcelamento de tributos na modalidade contemplada no inciso III do § 1º do art. 1º e inciso II do §2º do art. 4º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 6/2009, poderão ser parcelados na forma e condições previstas nessa nova Portaria.

Serão parcelados os débitos vencidos até 30 de novembro de 2008 e inscritos em Dívida Ativa da União até 30 de julho de 2010, prazo de que trata o art. 1º da Portaria Conjunta PGFN/RFB 3/2010, reaberto pela Portaria Conjunta PGFN/RFB 13/2010.

Para os casos em que a inscrição em Dívida Ativa da União contiver débitos com vencimento posterior a 30 de novembro de 2008, o parcelamento desses últimos débitos será contratado conforme o disposto na Portaria MF 250/2007, ou por meio de quitação à vista.

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Refis IV – Reaberto Prazo para Pessoas Físicas Consolidarem os Débitos

As pessoas físicas optantes pelo parcelamento especial de que trata a Lei 11.941/2009 terão nova oportunidade para consolidar os seus débitos no período de 10 a 31 de agosto.

Nos termos do artigo 1º da Portaria Conjunta RFB/PGFN 5/2011 está reaberto, no período de 10 a 31 de agosto de 2011, o prazo previsto na alínea “a” do inciso III do art. 1º da Portaria Conjunta PGGN/RFB 2/2011, para as pessoas físicas prestarem as informações necessárias à consolidação das modalidades do parcelamento de que tratam os arts. 1º e 3º da Lei 11.941/2009.

No entanto, não será permitida a retificação de modalidades, bem como a alteração das modalidades que tiveram sua consolidação já concluída.

A pessoa física deverá efetuar o pagamento, até 3 dias úteis antes da consolidação, de todas as prestações vencidas.

Também para as pessoas físicas optantes, que se enquadrarem na hipótese tratada pela Portaria MF 24/2011, o prazo estipulado no art. 1º, §1º, da Portaria Conjunta PGFN/RFB 2/2011, fica prorrogado até 31 de agosto de 2011.

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RTT – Parecer Normativo da RFB Trata das Diferenças de Depreciação

Através do Parecer Normativo 1/2011 a Receita Federal firma o seu entendimento sobre as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009.

O Parecer, após suas considerações, conclui que as diferenças no cálculo da depreciação de bens do ativo imobilizado decorrentes do disposto no § 3º do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 2007, e pela Lei nº 11.941, de 2009, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Outrossim, o contribuinte deverá efetuar o ajuste dessas diferenças no Fcont e, consequentemente, proceder ao ajuste específico no Lalur, para considerar o valor do encargo de depreciação correspondente à diferença entre o encargo de depreciação apurado considerando a legislação tributária e o valor do encargo de depreciação registrado em sua contabilidade comercial.

Convém destacar, no entanto, que o art. 310 do Regulamento do Imposto de Renda – RIR/1999, dispõe que a taxa anual de depreciação será fixada em função do prazo durante o qual se possa esperar utilização econômica do bem pelo contribuinte, na produção de seus rendimentos. O § 1º do citado artigo assegura ao contribuinte o direito de computar a quota efetivamente adequada às condições de depreciação de seus bens, desde que faça a prova dessa adequação, quando adotar taxa diferente.

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ICMS ST – Novos Convênios Sobre Energia Elétrica

Foram publicados hoje, no diário oficial, novos Convênios ICMS versando sobre o ICMS ST nas operações com energia elétrica, conforme destaca-se a seguir:

Convênio ICMS 79/2011 – Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica.

Convênio ICMS 78/2011 – Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

Convênio ICMS 77/2011 – Dispõe sobre o regime de substituição tributária aplicável ao ICMS incidente sobre as sucessivas operações internas ou interestaduais relativas à circulação de energia elétrica, desde a produção ou importação até a última operação que a destine ao consumo de destinatário que a tenha adquirido em ambiente de contratação livre.

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Boletim Tributário 08.08.2011

INCENTIVOS FISCAIS

Medida Provisória 540/2011 – Institui incentivos fiscais e alterações na legislação tributária – veja resumo das principais medidas: MP Introduz Incentivos Fiscais

IPI – PIS – COFINS

ADE RFB 9/2011 – Divulga os valores do IPI, do PIS e COFINS, segundo o Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias – REFRI.

IPI

Decreto 7.541/2011 – Altera o Anexo V ao Decreto 6.890/2009, que altera a Tabela de Incidência  do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Decreto 7.542/2011 – Altera o Anexo VIII ao Decreto 6.890/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

Decreto 7.543/2011 – Altera o Anexo I ao Decreto 6.890/2009, que altera a Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI.

PIS E COFINS

Portaria MF 371/2011 – Altera a Portaria MF 7/2011 que institui procedimento especial de ressarcimento de créditos de PIS e COFINS não cumulativos.