Autuações Fiscais: Saiba Como se Defender

Todo contribuinte tem o direito de defender-se, caso seja autuado pela fiscalização tributária, sem necessariamente ter que recorrer ao órgão judiciário, podendo fazê-lo de forma administrativa, ou seja, junto ás próprias repartições fiscalizadoras.

As exigências contidas nos autos de infração ou documentos equivalentes, podem ser impugnadas administrativamente pelos contribuintes ou responsáveis, na forma prescrita nas legislações tributárias que os regulam.

A partir do momento da lavratura do auto de infração, o contribuinte deve efetuar a defesa administrativa de fato e de direito, anexando provas com o objetivo de reverter a cobrança dos tributos.  O processo  de defesa administrativa pode ser elaborado pelo contabilista ou qualquer outro profissional, não havendo  a exigência de um profissional específico.  

O processo administrativo/fiscal de defesa  na Receita Federal obedece ao trâmite estipulado no Decreto 70.235/72.

O contribuinte, se perder o processo na esfera administrativa, poderá recorrer ao Poder Judiciário na tentativa de anular a exigência fiscal.

Conheça nossas publicações eletrônicas atualizáveis nessa área, dentre as quais destacamos: Defesa de Auto de Infração – RFB, Impugnação/Defesa de Auto de Infração Estadual, Modelos de Impugnação de Auto de Infração e Recursos e Coletânea de Ações Anulatórias de Auto de Infração.

Publicada Nova Instrução Normativa sobre CNPJ

Foi publicada hoje a Instrução Normativa RFB 1.183/2011 que revogou a Instrução Normativa 1.005/2010 e trouxe as novas disposições relativas ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Vale lembrar que todas as pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, inclusive as equiparadas, estão obrigadas a inscrever no CNPJ cada um de seus estabelecimentos localizados no Brasil ou no exterior, antes do início de suas atividades.

Mantenha-se em dia com a legislação tributária federal acessando o site www.normaslegais.com.br, de acesso gratuito e sem necessidade de cadastro.

PIS/Cofins – Início do Prazo Prescricional dos Créditos

A Solução de Divergência RFB 21/2011 dispõe sobre a existência e o termo de início do prazo prescricional dos créditos referidos no artigo 3º da lei 10.637/2001 e no artigo 3º da lei 10.833/2003 (créditos de PIS e COFINS).

De acordo com o pronunciamento fiscal, os direitos creditórios referidos no art. 3º da Lei 10.637/2002, e no art. 3º da Lei 10.833/2003, estão sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910, de 06 de janeiro de 1932.

Conforme tal entendimento, o termo de início para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditórios referidos é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

Conheça nossas obras eletrônicas atualizáveis, dentre as quais citamos a relativa aos Créditos do PIS e COFINS.

Boletim Tributário 22.08.2011

IRPJ/CSLL

ADE Cosit 23/2011 – Divulga taxas de câmbio para fins de elaboração de balanço relativo ao mês de julho de 2011.

DITR

Instrução Normativa RFB 1.180/2011 – Aprova o programa para preenchimento da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural de 2011.

Prazo para Entrega da DITR – Começa nesta segunda-feira 22/ago o período para entrega da declaração.

COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

Portaria PGF 690/2011 – Disciplina o procedimento de compensação de precatórios previsto na Lei 12.431/2011.

ICMS ST

Protocolos ICMS ST – Publicados em 18 e 19.08.2011, tratando da substituição tributária.

 

Depósito Vinculado Pode Pagar Dívida Tributária

A questão originária trata de um mandado de segurança em que um contribuinte questionava a obrigatoriedade do recolhimento da Cofins. Durante o curso do processo, foram realizados depósitos judiciais para suspender a exigibilidade do tributo. O processo transitou em julgado e, antes da ordem para a transformação dos depósitos efetuados em pagamento definitivo, foi editada a  Lei 11.941/2009, que permitiu o pagamento à vista ou o parcelamento de débitos com os benefícios de remissão e anistia.

Leia a integra da notícia.