Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa – Prazo de Entrega vai até 31/Março

Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa, relativa ao ano calendário de 2014, deverá ser entregue até 31 de março de 2015.

Considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário.

Veja outras declarações que deverão ser entregues até este final de mês:

31 – DBF – Declaração de Benefícios Fiscais – ano 2014

31 – Defis – Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais – ano 2014

31 – Derc – Declaração de Rendimentos Pagos a Consultores por Organismos Internacionais – ano 2014

31 – Dmed – Declaração de Serviços Médicos e de Saúde – ano 2014

31 – DIPI – TIPI 33 – produtos de higiene pessoal, cosméticos e perfumaria – Jan e Fev/2015

31 – DTTA – Declaração de Transferência de Titularidade de Ações – 2º Semestre/2014

31 – DOI – Declaração sobre Operações Imobiliárias – Fev/2015

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Novo Manual da ECF

Através do ADE Cofis 20/2015  foi aprovado o novo manual da ECF – Escrituração Contábil Fiscal (basta clicar no link para baixar a versão em PDF).

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Quais são as Despesas Médicas Dedutíveis no IRPF?

As despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis restringem-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, ou por escritura pública.

Consideram-se despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.

No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário.

Consideram-se também despesas médicas ou de hospitalização:

• os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza;

• as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.

A dedução dessas despesas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na ficha Pagamentos Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu.

Admite-se que, na falta de documentação, a comprovação possa ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento.

Nota: o entendimento de nossa equipe é que a transferência eletrônica de fundos também supre este critério.

Conforme previsto no art. 73 do RIR/1999, a juízo da autoridade fiscal, todas as deduções estarão sujeitas à comprovação ou justificação, e, portanto, poderão ser exigidos outros elementos necessários à comprovação da despesa médica.

As despesas médicas ou de hospitalização realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea.

Fonte: Perguntas e Respostas RFB/IRPF 2015.

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MEI Deve Declarar Imposto de Renda?

Microempreendedor Individual (MEI) deve declarar imposto de renda em seu CPF próprio se estiver sujeito à obrigatoriedade de entrega.

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2014:

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 26.816,55 (vinte e seis mil, oitocentos e dezesseis reais e cinquenta e cinco centavos);

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

IV – relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 134.082,75 (cento e trinta e quatro mil, oitenta e dois reais e setenta e cinco centavos);

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2014 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2014;

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nesta condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Em tempo: fora a declaração do Imposto de Renda (quando obrigado a tal), o MEI deve entregar a Declaração Anual do SIMEI.

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Tabela do IRF de 2015 Não Muda, Por Ora…

Por Júlio César Zanluca, Contabilista e Coordenador do site Portal Tributário

A inatividade do atual Congresso Nacional, cujos congressistas só estão interessados em reeleger-se, ficou evidente há poucos dias. Através do Ato Congresso Nacional 35/2014, foi tornado sem efeito a MP 644/2014 que reajustava, a partir de 2015, a tabela do IRF em 4,5%.

Interessante que estes mesmos cidadãos agora vem pedir o voto da população trabalhadora…

Existe a esperança de que algum iluminado em Brasília se disponha a apresentar um Projeto de Lei, reajustando a tabela, não só pelos 4,5% originalmente propostos, mas por pelo menos 6,5%, que é a “inflação oficial” dos últimos 12 meses. Segundo estimativas, a tabela do IRF está defasada em mais de 64%, por reajustes efetuados abaixo da inflação nos últimos anos.

Perde o trabalhador, ganha (de novo) o governo federal – verbas e mais verbas oriundos de tributos que vão parar sabe lá onde.

Está mais que na hora de associações, sindicatos e população em geral exigir a correção anual da tabela do IRF, pelo menos pela inflação do ano anterior. Isto é um direito do trabalhador e dos aposentados, que se vêem privados de parte de sua renda pelo governo federal que abocanha cada vez mais nacos de seu dinheiro. Se isso não é gatunagem oficial, então me expliquem o que é…