Lei da Reforma Tributária é Alterada com Exigência Menor de Exportação ao Setor Agropecuário

Lei Complementar 235/2026 alterou a Lei Complementar 214/2025 – Lei da Reforma Tributária, com flexibilizações das exigências da exportação indireta no setor agropecuário.

Mudanças na Exportação Indireta:

Menor exigência de exportações: A cota mínima de receita voltada ao mercado externo para empresas adquirirem matéria-prima com suspensão de IBS e CBS caiu de 50% para 30%.

Produtos agropecuários: A suspensão do imposto vale para itens in natura destinados à industrialização e posterior exportação.

Amplie seus conhecimentos sobre a Reforma Tributária, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IBS – IMPOSTO SOBRE BENS E SERVIÇOS E CBS – CONTRIBUIÇÃO SOBRE BENS E SERVIÇOS

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2026

IBS E CBS – REGRAS DE TRANSIÇÃO – 2027 E 2028

IBS – OPERAÇÕES SUJEITAS AO ICMS E ISS – 2029 A 2032

IBS E CBS – RECOLHIMENTO NA LIQUIDAÇÃO FINANCEIRA (SPLIT PAYMENT)

IBS E CBS – OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS – CADASTRO – CNPJ – EMISSÃO DF-E

IBS E CBS – SOCIEDADES COOPERATIVAS

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – OPERAÇÕES COM IMÓVEIS

IBS E CBS – BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

IBS E CBS – REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS – SERVIÇOS PROFISSIONAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS – PESSOA FÍSICA

IBS E CBS – PLANOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

IBS E CBS – ALÍQUOTAS

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E IBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – EXPORTAÇÕES

IBS E CBS – ALÍQUOTA ZERO

IBS E CBS – CRÉDITO PRESUMIDO – BENS MÓVEIS USADOS

IBS E CBS – SUSPENSÃO E ALÍQUOTA ZERO – ZONAS DE PROCESSAMENTO DE EXPORTAÇÃO

IBS E CBS – ZONA FRANCA DE MANAUS – ZFM

IBS E CBS – DESONERAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE BENS DE CAPITAL E IMOBILIZADO

IBS E CBS – ISENÇÃO

IBS E CBS – PAGAMENTOS E LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS

IBS E CBS – IMPORTAÇÕES

IBS E CBS – BASE DE CÁLCULO

IBS E CBS – CRÉDITOS PRESUMIDOS – RESÍDUOS SÓLIDOS

IBS E CBS – HOTELARIA E PARQUES DE DIVERSÃO E TEMÁTICOS

IBS E CBS – TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS

IBS E CBS – AGÊNCIAS DE TURISMO

IBS E CBS – FISCALIZAÇÃO – OMISSÃO DE RECEITA

IBS E CBS – TABELA CST

IBS E CBS – VENDA DE MÁQUINAS, VEÍCULOS E EQUIPAMENTOS USADOS

IBS E CBS – ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – LOCAÇÃO, CESSÃO ONEROSA E ARRENDAMENTO DE BEM IMÓVEL – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – SEGUROS

IBS E CBS – INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA – PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

IBS E CBS – PARCELAMENTO DO SOLO

IBS E CBS – DRAWBACK – SUSPENSÃO

IBS E CBS – SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

IBS – DEDUÇÃO – CUSTO DOS IMÓVEIS APROPRIADOS ATÉ 2032

CBS – CRÉDITOS DO PIS E DA COFINS

CBS – CRÉDITO PRESUMIDO SOBRE ESTOQUES

IS – IMPOSTO SELETIVO

Boletim Guia Tributário e Contábil 01.09.2026

REFORMA TRIBUTÁRIA
DeRE Começa a Ser Implantada em Outubro de 2026
Split Payment: Como Funciona a Vinculação entre DF-e e a Transação Financeira?
Nanoempreendedor é Dispensado de Inscrição no CNPJ e Emissão de Documentos Fiscais
ORIENTAÇÕES
Omissão de Receita – Rendimentos Declarados x PIX
Modelo: Comunicação aos Clientes de Escritório Contábil – Opção Pelo Simples Nacional – Regime Híbrido – 2027
AGENDA TRIBUTÁRIA
Agenda Federal de Obrigações Tributárias – Setembro/2026
ENFOQUES
ICMS-ST: Rio Grande do Sul Deixará de Exigir o Imposto de Produtos de Perfumaria e Outros a Partir de 2027
ICMS-ST: Excluídos Novos Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária
Não recebeu ou não pode ler o boletim anterior? Reveja o Boletim Guia Tributário e Contábil de 25.08.2026
GUIA TRIBUTÁRIO ONLINE
Reforma Tributária: IBS e CBS – Créditos Presumidos – Resíduos Sólidos ©
Retenção da CPRB ©
Procedimentos de Fiscalização – Receita Federal do Brasil ©
GUIA CONTÁBIL ONLINE
Conciliação Bancária ©
Desconto de Duplicatas ©
Terceiro Setor – Provisões ©

Reforma Tributária: Nanoempreendedor é Dispensado de Inscrição no CNPJ e Emissão de Documentos Fiscais

O Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 6, de 28 de agosto de 2026, trouxe dispensas de obrigações para o nanoempreendedor no período de transição da Reforma Tributária.

O nanoempreendedor é a pessoa física cuja receita bruta seja inferior a 50% do limite para adesão ao MEI, observadas as demais condições legais, e que não tenha aderido ao MEI.

A norma estabelece que, até 31 de dezembro de 2028, o nanoempreendedor fica dispensado da obrigatoriedade de:

1. Inscrição no CNPJ para fins do cadastro com identificação única e

2. Emissão dos documentos fiscais eletrônicos relacionados ao IBS e à CBS.

Atenção: a dispensa não se aplica ao nanoempreendedor que optar pelo regime regular do IBS e da CBS.

O que muda na prática?

A medida reduz, temporariamente, as obrigações cadastrais e fiscais para essa categoria de pequeno empreendedor, simplificando sua adaptação ao novo sistema tributário.

Vigência: efeitos até 31/12/2028.

Contadores e empreendedores devem observar as regras específicas aplicáveis ao enquadramento como nanoempreendedor e a eventual opção pelo regime regular.

ICMS-ST: Excluídos Novos Produtos Sujeitos ao Regime de Substituição Tributária

Duas mudanças relevantes no regime de Substituição Tributária (ICMS-ST) foram formalizadas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) em 28 de agosto de 2026.

Os Despachos CONFAZ nº 38 e nº 39, de 28 de agosto de 2026, tratam da saída de Estados de normas que estabelecem a substituição tributária em determinadas operações.

São Paulo: exclusão do Protocolo ICM nº 16/1985

Por meio do Despacho CONFAZ nº 38, de 28 de agosto de 2026, o Estado de São Paulo fica excluído das disposições do Protocolo ICM nº 16, de 25 de julho de 1985.

O protocolo estabelece regras de substituição tributária nas operações com:

  • lâmina de barbear;
  • aparelho de barbear descartável; e
  • isqueiro.

Na prática, a medida representa uma alteração na aplicação do regime de ICMS-ST envolvendo essas mercadorias nas operações relacionadas ao Estado de São Paulo.

Empresas que comercializam esses produtos devem verificar as regras estaduais aplicáveis e avaliar eventuais impactos na formação do preço, emissão dos documentos fiscais, cálculo do ICMS e procedimentos de escrituração.

Rio Grande do Sul: denúncia do Convênio ICMS nº 102/2017

Já o Despacho CONFAZ nº 39, de 28 de agosto de 2026, formaliza a denúncia, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Convênio ICMS nº 102/17.

Esse convênio trata da substituição tributária nas operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha, relacionados no Anexo XVI do Convênio ICMS nº 142/18.

Com a denúncia, é necessário acompanhar a regulamentação do Rio Grande do Sul para identificar os efeitos da medida sobre as operações com esses produtos, especialmente para empresas que realizam vendas internas ou interestaduais envolvendo contribuintes gaúchos.

Atenção das empresas

A saída de um Estado de protocolos e convênios de substituição tributária exige atenção porque pode alterar a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS.

Dependendo da operação e da legislação estadual vigente, podem ocorrer mudanças relacionadas a:

  • responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST;
  • cálculo do imposto;
  • aplicação de MVA;
  • CFOP e CST/CSOSN;
  • emissão da NF-e;
  • escrituração fiscal;
  • formação do preço de venda; e
  • procedimentos adotados nas operações interestaduais.

Importante: a denúncia ou exclusão de um Estado de um protocolo ou convênio não significa, isoladamente, que todas as operações com a mercadoria deixarão de estar sujeitas à substituição tributária. É necessário verificar a legislação interna do Estado e as demais normas aplicáveis à operação.

O que o departamento fiscal deve fazer?

Empresas que comercializam lâminas de barbear, aparelhos de barbear descartáveis, isqueiros, pneumáticos, câmaras de ar ou protetores de borracha devem revisar seus procedimentos fiscais antes de alterar automaticamente a tributação.

Recomenda-se verificar:

  1. A legislação interna do Estado envolvido na operação;
  2. A data de produção dos efeitos da exclusão ou denúncia;
  3. Se ainda existe previsão de ICMS-ST na legislação estadual;
  4. Os procedimentos para operações interestaduais;
  5. A parametrização fiscal do ERP e dos documentos fiscais;
  6. Eventuais impactos sobre estoque e formação de preços.

Reforma Tributária e ICMS-ST

Essas alterações também merecem atenção no contexto da transição para o novo sistema tributário.

Durante o período de transição, as empresas continuarão convivendo com regras do sistema atual, ao mesmo tempo em que precisam se preparar para as mudanças relacionadas ao IBS e à CBS.

Por isso, acompanhar alterações em convênios, protocolos, ajustes SINIEF e legislações estaduais continua sendo essencial para evitar recolhimentos indevidos, erros na emissão de documentos fiscais e contingências tributárias.

Modelo: Comunicação aos Clientes de Escritório Contábil – Opção pelo Simples Nacional – Regime Híbrido – 2027

MODELO DE COMUNICADO AOS CLIENTES

SIMPLES NACIONAL — OPÇÃO PELO REGIME REGULAR DE IBS E CBS EM 2027

Prezados Clientes,

Em razão das mudanças introduzidas pela Reforma Tributária sobre o consumo, as empresas optantes pelo Simples Nacional deverão avaliar, para o ano de 2027, a possibilidade de optar pela apuração do IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e da CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços) pelo regime regular.

PERÍODO DE OPÇÃO

A opção poderá ser realizada a partir de 1º de setembro de 2026.

A decisão deverá ser analisada com antecedência e cautela, pois a escolha pelo regime regular de IBS e CBS poderá produzir impactos relevantes na tributação, apropriação de créditos e formação de preços da empresa.

O QUE MUDA PARA A EMPRESA?

A empresa que permanecer no regime do Simples Nacional continuará submetida às regras próprias do regime, inclusive quanto à tributação dos tributos abrangidos pelo Simples.

Por outro lado, a opção pelo regime regular do IBS e da CBS poderá permitir a apropriação e a transferência de créditos desses tributos, conforme as regras da Reforma Tributária.

Essa possibilidade pode ser especialmente relevante para empresas que:

 -vendem produtos ou serviços para outras empresas;

 -possuem clientes que necessitam de créditos de IBS e CBS;

 -realizam aquisições tributadas e possuem significativa carga de créditos;

 -atuam em cadeias de fornecimento nas quais o crédito tributário é determinante para a competitividade;

 -possuem faturamento e estrutura operacional que justifiquem uma análise tributária mais detalhada.

A OPÇÃO NÃO DEVE SER FEITA SEM ANÁLISE

A escolha pelo regime regular de IBS e CBS não significa automaticamente redução ou aumento da carga tributária.

É necessário avaliar, entre outros aspectos:

1. Perfil dos clientes: pessoa física ou pessoa jurídica;

2. Perfil das operações: comércio, indústria ou prestação de serviços;

3. Créditos tributários: volume de aquisições que poderão gerar créditos;

4. Formação do preço: impacto do IBS e da CBS sobre os preços praticados;

5. Margem de lucro: possível alteração da rentabilidade das operações;

6. Obrigações acessórias: adequações fiscais, contábeis e sistêmicas;

7. Competitividade: impacto da opção em relação aos concorrentes e fornecedores.

ANÁLISE INDIVIDUALIZADA

Diante dessas mudanças, recomendamos que cada empresa faça uma simulação tributária antes de decidir pela opção.

Nosso escritório poderá avaliar o cenário específico da sua empresa e comparar as alternativas, considerando tributação, créditos, clientes, fornecedores, preços e margem de lucro.

ATENÇÃO AO PRAZO

Como o período de opção terá início em 1º de setembro de 2026 e término em 30 de setembro de 2026, recomendamos que a análise seja realizada antecipadamente, evitando decisões tomadas apenas com base na alíquota ou em uma comparação simplificada entre regimes.

Não existe uma escolha ideal para todas as empresas. A melhor opção dependerá das características de cada negócio.

Em caso de interesse, entre em contato conosco para agendarmos a análise tributária para 2027.

Atenciosamente,

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Para auxiliar os contabilistas nas análises, segue temáticas no Guia Tributário Online:

IBS E CBS – REGIME REGULAR DE APURAÇÃO

IBS E CBS – NÃO CONTRIBUINTES – REGIME OPCIONAL

IBS E CBS – CRÉDITOS

IBS E CBS – COMPRAS GOVERNAMENTAIS

IBS E CBS – REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO – 60%

TABELAS DO SIMPLES NACIONAL – VIGÊNCIA DE 01/2017 A 12/2028