A retenção da CSLL, do PIS e da COFINS na prestação de serviços, determinada pela Lei 10.833/2003 é dispensada quando o valor a ser retido for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico efetuado por meio do Siafi.
Até então, a dispensa era prevista para pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00.
Base: art. 24 da Lei 13.137/2015, que alterou o § 3 do art. 31 da Lei 10.833/2003.
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Prezados, bom dia!
me ajudem, questão: tenho três pagamentos sujeitos a retenção do PCC, com mesma data de pagamento, contudo, seriam distribuídos assim; 1) 210,00 – não alcançaria a retenção mínima; 2)10,00 – o valor das retenções seriam maiores que o valor do pagamento em R$ – 0,23; 3) 10,00 – eu reteria o valor da retenção e ou proporcional? como eu faria com isso? podem ajudar. estou me pautando na 10833/03 e 13137/15 – art. 31, paragrafo 3º.
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Bom dia, quais serviços são obrigados à essa nova lei? por exemplo, Sistemas de computador, T.I. entre outros nesse ramo tb ficam obrigados?
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Minha dúvida é a respeito da competência a ser mencionada no DARF, se a nota fiscal foi emitida no mês 07 e consequentemente o pagamento será no mês 08, eu devo informar no DARF a competência 08? por que a Lei 10.833 diz que “o recolhimento da retenção dos 4,65% é até o dia 20 do mês seguinte ao mês do PAGAMENTO das notas que sofreram as retenções
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Bom dia os valores retidos, deverão ser descontados da base na hora de apurar o pis/cofins?
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Sim, os valores retidos poderão ser compensados com o PIS e a COFINS devidos – veja maiores detalhes em http://www.portaltributario.com.br/guia/clientes/retencaocsl.html
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Boa tarde, um cliente questionou a retenção por não se tratar de um serviço continuo ou por não termos um contrato de prestação de serviços, (serviço de reparo em máquinas), o cliente tem razão em realizar este tipo de questinamento? obrigado
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Sou optante pelo simples e mesmo assim entro nessa nova regra?
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Essa lei está valendo a partir do dia 22/06, certo? E no caso de uma nota emitida pelo fornecedor dia 15/06 (onde a lei ainda não vigorava) sendo que o pagamento da nota será realizada no dia 15/07, nesse caso, teria que fazer o recolhimento desses impostos??
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Meu entendimento é que a Lei passa a vigorar concomitante com o momento do fato gerador no pagamento independentemente da emissão ou seja a partir dos pagamentos do dia 22/06/2015.
Porém por um caso de conveniência da maioria dos sistemas que apura estas contribuições é mais fácil por documento assim infringindo o fato gerador (Pagamento).
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Quando emitida uma nota fiscal de R$ 300,00 para pagamento em 30/60/90 dias onde os vencimentos estao destacados na nota fiscal, caberá a retenção de 4,65% ???
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Lucimara bom dia,
Se o pagamento for quebrado nestas 3 parcelas não, porém se neste período você voltar a comprar deste fornecedor e dentro de algum mês você passar a base de calculo ai sim você deverá aplicar a retenção
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Saudações
O Paragrafo 4º da lei esta se referindo ao paragrafo 3º devido ao acumulo do R$ 5.000,001, vale salientar que em nenhum momento a lei expressa a retenção por documento ou emissão; o fato gerador da retenção devida sempre é o pagamento sendo ainda que a apuração é mensal.
Entendo que se a retenção é efetuado no pagamento efetuados a PJ Conf. Art. 30 da Lei 10.833/2003 e a apuração mensal, e se analisarmos contabilmente terei um Pagamento no Mês de R$ 300,00 sendo que não efetuei retenção devido o fornecedor ter emitido 03 notas fiscais de R$100,00 ficará incoerente com o fato gerado das contribuições e a apuração fiscal e contábil, isso sem levar em conta a DIRF que naquele mês do pagamento de R$ 300,00 terá base porém sem a retenção.
Creio que não podemos confundir o fato gerador de pagamento por emissão da nota fiscal.
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Ok, gostaria de saber por exemplo uma empresa que efetua tres notas fiscais com o seguinte valores 01/07/2015 valor de R$100,00 não recolhe valor R$4,65 inferior a R$10,00, dia 05/07/2015 valor de R$200,00 valor R$9,30 não recolhe valor tributo inferior a R$10,00, 20/07/2015 valor R$300,00 R$13,95 valor será recolhido pois o DARF acima de R$10,00, entendo que o recolhimento será no valor de R$300,00 pois agora é pelo valor do serviço prestado, ou seja não haverá a somatória dos valores dentro do mês e sim valores separados,
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Anteriormente ocorrendo mais de um pagamento no mês para a mesma pessoa jurídica, somava-se os pagamentos para avaliar se excedeu a R$ 5.000,00 e efetuava-se a retenção ( 4º, art. 31, incluindo pela Lei 10.925/2004). Esse artigo foi revogado pelo inciso VIII do art. 27 da citada lei. Então, agora, a análise voltou a ser por cada NF, como era no ano de 2004.
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Hélcio bom dia,
O fato gerador é o pagamento para o mesmo CNPJ então neste caso você deverá somar todos os valores recolhidos a este CNPJ no período de 01/07/15 até 31/07/15 e caso ultrapasse a base de calculo para o imposto(216,20) então deverá aplicar a retenção e o fornecedor deverá destacar este montante no momento em que a empresa ultrapassar a base de calculo.
No exemplo citado acima ja a partir da segunda NFS ele deveria destacar a retenção do imposto
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O art. 35 da lei 10833 também foi alterado pelo art. 24 da Lei 13.137/2015, quanto à data para recolhimento da retenção dos 4,65% que agora passa a ser até o dia 20 do mês seguinte ao mês do pagamento das notas que sofreram as retenções – anteriormente era até o ultimo dia da quinzena seguinte, ou seja, dias 15 e 30, agora acaba a quinzena e passa a ser mensal.
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MUITO BOA SUA EXPLICAÇÃO. BEM MAIS ACESSÍVEL SUA LINGUAGEM. O SICALC ESTARÁ DISPONÍVEL COM ESTÁ OPÇÃO?
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