Dispensa de Retenção (IRPJ/CSLL/PIS/COFINS) e Recebimento de Doações: Aprovados Novos Modelos – Entidades Sem Fins Lucrativos

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.335/2026 foram aprovados dois novos modelos de declarações a serem utilizados, obrigatoriamente, pelas entidades sem fins lucrativos.

A exigência é relativa ao processo de comprovação de doações e a dispensa de retenção de tributos federais (IRPJCSLLCOFINS e PIS). 

Os modelos instituídos são: 

1) Declaração de Responsabilidade (Anexo I):

Emitida por entidades sem fins lucrativos beneficiárias de doações dedutíveis do IRPJ (Lei nº 9.249/1995), a ser entregue à pessoa jurídica doadora.

2) Declaração para Dispensa de Retenção (Anexo II):

Substitui o modelo anterior, exigido conforme Anexo III da IN RFB nº 1.234/2012.

Este modelo permite que as entidades sem fins lucrativos enquadradas na Lei nº 9.532/1997 obtenham a dispensa da retenção na fonte dos tributos mencionados. 

IRF – Comissões – Plataformas Digitais – Alterações

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.331/2026 foram estabelecidas regras para a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas às plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais.

A norma mantém a regra geral de que a empresa responsável pelo pagamento deve efetuar a retenção do imposto à alíquota de 1,5% e realizar o respectivo recolhimento.

Como principal novidade, a regulamentação permite que as plataformas digitais que centralizam os pagamentos assumam diretamente a antecipação do recolhimento do imposto, dispensando a retenção pela fonte pagadora. Para utilizar esse regime, a plataforma deverá formalizar opção anual e irretratável por meio da EFD-Reinf, além de comunicar essa escolha aos seus usuários.

Excepcionalmente em 2026, a opção poderá ser realizada a partir de 1º de outubro, devendo ser informada na EFD-Reinf transmitida ao SPED até 15 de novembro de 2026.

Para esta finalidade, plataforma digital abrange sites, aplicativos e outros ambientes eletrônicos que intermediem operações e controlem aspectos essenciais da negociação, como cobrança, pagamento, definição das condições da transação ou entrega.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – Comissões e Corretagens

FUNRURAL – Elevação de Alíquotas a Partir de Abril/2026

Conforme estipulado no art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 2025, as alíquotas do FUNRURAL devem ser adicionadas em 10%, ou seja, no caso do produtor rural pessoa física e do segurado especial, 0,12% a título de contribuição previdenciária e 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção; logo, a alíquota efetiva será de 1,43% a partir de 1º de abril de 2026

Com relação ao produtor rural pessoa jurídica, haverá acréscimo de 0,17% a título de contribuição previdenciária e de 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, totalizando 1,98% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção a partir de 1º de abril de 2026.

Bases: os citados no texto e Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos Tributários – RFB.

IRF/2026 – Dispensa de Retenção – Lucros e Dividendos Relativos a 2025 – Receita Manifesta Entendimento

Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil?

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.

Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida.

Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. 

(Perguntas e Respostas RFB – Tributação de Altas Rendas – Considerações Sobre Lucros e Dividendos)

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 2026 – LEI 15.270/2025

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR

SIMPLES NACIONAL – RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIO OU TITULAR

Prazo de Entrega da DIRF/2025 Encerra-se em 28.02.2025

A partir dos fatos geradores ocorridos em 01.01.2025 a DIRF está extinta. Porém, observe-se que em 2025 ainda será preciso enviar a DIRF relativa aos fatos geradores ocorridos em 2024.

O prazo de entrega desta última DIRF vai até 28 de fevereiro de 2025. Estão obrigadas à apresentação da DIRF, entre outras situações, as pessoas físicas e jurídicas que, em 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção do imposto de renda, ao PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em tempo: as informações de rendimentos e demais dados obrigatórios, relativos a partir do ano-calendário de 2025, deverão ser feitas somente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, marcando o fim definitivo da DIRF.

Veja maiores detalhamentos, acessando o tópico DIRF, no Guia Tributário Online.