FUNRURAL – Elevação de Alíquotas a Partir de Abril/2026

Conforme estipulado no art. 4º, § 4º, inciso VI, da Lei Complementar nº 224, de 2025, as alíquotas do FUNRURAL devem ser adicionadas em 10%, ou seja, no caso do produtor rural pessoa física e do segurado especial, 0,12% a título de contribuição previdenciária e 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, incidentes sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção; logo, a alíquota efetiva será de 1,43% a partir de 1º de abril de 2026

Com relação ao produtor rural pessoa jurídica, haverá acréscimo de 0,17% a título de contribuição previdenciária e de 0,01% a título de parcela destinada ao financiamento das prestações por acidente do trabalho, totalizando 1,98% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção a partir de 1º de abril de 2026.

Bases: os citados no texto e Perguntas e Respostas – Redução dos Incentivos Tributários – RFB.

IRF/2026 – Dispensa de Retenção – Lucros e Dividendos Relativos a 2025 – Receita Manifesta Entendimento

Para que não haja a retenção do IRRF sobre os lucros e dividendos apurados no ano-calendário de 2025, como as empresas podem atender ao critério de aprovação da distribuição dos lucros ou dividendos até 31 de dezembro de 2025, tendo em vista artigos 132 e 176 da Lei 6.404/76 e art. 1078 do Código Civil?

Em relação aos lucros e dividendos apurados ao longo do ano-calendário de 2025, para atender aos critérios estabelecidos pela Lei nº 15.270, de 2025, a empresa poderá elaborar um balanço intermediário ou balancete de verificação referente ao período de janeiro a novembro de 2025.

Com base nesse balanço, a distribuição dos lucros deverá ser aprovada até 31 de dezembro de 2025, de forma a cumprir o requisito temporal previsto na lei.

Caso o balanço definitivo levantado em 31 de dezembro de 2025 apresente um resultado inferior ao valor anteriormente aprovado para distribuição, a isenção poderá ser mantida.

Nessa hipótese, contudo, a distribuição isenta deverá ficar limitada ao montante do resultado efetivamente apurado no ano-calendário de 2025.

Vale mencionar que o valor dos lucros e dividendos cuja distribuição tenha sido aprovada pelo órgão competente da sociedade, inclusive os apurados com base no balanço intermediário ou balancete de verificação, devem ser registrados no passivo da entidade (circulante e não-circulante, em conformidade com o cronograma estipulado para pagamento) e a partir desse momento não poderão entrar no cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995. 

(Perguntas e Respostas RFB – Tributação de Altas Rendas – Considerações Sobre Lucros e Dividendos)

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – LUCROS E DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS A PARTIR DE 2026 – LEI 15.270/2025

LUCROS OU DIVIDENDOS DISTRIBUÍDOS – ISENÇÃO OU TRIBUTAÇÃO

IRF – RENDIMENTOS PAGOS AO EXTERIOR

SIMPLES NACIONAL – RENDIMENTOS DISTRIBUÍDOS A SÓCIO OU TITULAR

Prazo de Entrega da DIRF/2025 Encerra-se em 28.02.2025

A partir dos fatos geradores ocorridos em 01.01.2025 a DIRF está extinta. Porém, observe-se que em 2025 ainda será preciso enviar a DIRF relativa aos fatos geradores ocorridos em 2024.

O prazo de entrega desta última DIRF vai até 28 de fevereiro de 2025. Estão obrigadas à apresentação da DIRF, entre outras situações, as pessoas físicas e jurídicas que, em 2024, realizaram pagamentos sujeitos à retenção do imposto de renda, ao PIS, COFINS e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Em tempo: as informações de rendimentos e demais dados obrigatórios, relativos a partir do ano-calendário de 2025, deverão ser feitas somente pelo eSocial e pela EFD-Reinf, marcando o fim definitivo da DIRF.

Veja maiores detalhamentos, acessando o tópico DIRF, no Guia Tributário Online.

Alerta: DCTFWeb de Janeiro/2024 – Alterações nas Informações a Serem Prestadas

Alerta: a partir do Período de Apuração (PA) janeiro de 2024, deverão ser declarados em DCTFWeb:

– Os valores de retenção de Imposto de RendaCSLLPIS e COFINS escriturados na EFD-Reinf; e

– Os valores de PIS/PASEP apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.

Em regra, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de DARF numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do DARF numerado emitido no sistema SicalcWeb. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os DARFs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte o Manual de Orientação da DCTFWeb.

É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro/2024 poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:

1. Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao PA janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;

2. Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao PA dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.

Em tempo, destaca-se que o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o PA maio de 2023.

Novos Tributos Passarão a ser Declarados na DCTFWeb a Partir de Janeiro de 2024

A partir do Período de Apuração janeiro de 2024, passarão a ser declarados em DCTFWeb:

– Os valores de retenção de Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins escriturados na EFD-Reinf; e

– Os valores de PIS/Pasep apurados sobre a folha de pagamento e escriturados no eSocial.

Em regra, os recolhimentos dos referidos tributos ocorrerão em fevereiro de 2024 e passarão a ser realizados por meio de Darf numerado emitido pela própria DCTFWeb.

Para os casos em que o vencimento do tributo seja anterior ao prazo de entrega da declaração (diários, decenais ou quinzenais), este deve ser recolhido, preferencialmente, por meio do Darf numerado emitido no sistema SicalcWeb, disponível neste link. Nesta hipótese, antes de o contribuinte efetuar a confissão da dívida na DCTFWeb, poderá importar os Darfs já pagos, de forma a abatê-los dos valores dos débitos declarados, evitando pagamentos em duplicidade. Para mais informações, consulte aqui o Manual de Orientação da DCTFWeb.

É importante destacar que, em relação aos tributos supracitados, no mês de fevereiro poderá ocorrer a obrigatoriedade da entrega de duas declarações:

1. Da primeira DCTFWeb, para os fatos geradores referentes ao período de apuração janeiro de 2024, que deve ser transmitida até o dia 15;

2. Da DCTF (PGD), para os fatos geradores referentes ao período de apuração dezembro de 2023, que deve ser transmitida até o 15º dia útil.

Nota: o IRRF sobre rendimentos do trabalho já é declarado em DCTFWeb desde o período de apuração maio de 2023.

Fonte: Receita Federal

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