Nota: este post foi editado posteriormente à sua publicação, tendo em vista que a Instrução Normativa RFB 2.163/2023 alterou o o prazo de entrega da EFD-Reinf, que passará a ser o primeiro dia útil após o dia 15 (quinze) quando este cair em dia não útil para fins fiscais.
ATENÇÃO! Todas as pessoas jurídicas e físicas que realizam créditos ou pagamentos com retenções de IRRF, PIS, COFINS e CSLL na fonte deverão transmitir as informações exigidas na série R-4000 da EFD-Reinf, para fatos geradores ocorridos a partir de 01.09.2023.
Lembrando que as empresas optantes pelo Simples Nacional também estarão sujeitos à esta exigência, bem como aos condomínios edilícios e pessoas físicas que efetuarem as retenções mencionadas.
O prazo de entrega desta obrigação, relativa aos dados de setembro/2023, encerra-se em 16.10.2023.
Veja também, no Guia Tributário Online:

Prazo estipulado impossível fazer a transmissão, as operadoras de cartões algumas completamente desatualizadas, além do site permitir somente uma máquina para transmitir. Alguns casos, R$ 0,001 de retenção, é um absurdo a obrigatoriedade, sendo que algumas máquinas de cartões estão isentas, pois não retém. Fico indignado, a multa R$ 500,00. Além, disso dia 12.10.2023 feriado nacional, e o prazo passa a ser 13.10.2023. Todos os escritórios da região, estão com muita dificuldades na transmissão, também a adaptação dos clientes. Tanta empresa sonegando na CARA DURA, e a Receita Federal, implantando um sistema que não funciona. As pequenas empresas, que mais contribuem em arrecadação, sendo obrigadas a informar uma retenção que nem vale o esforço de todo trabalho contábil. Os contabilistas, fazendo trabalho de Bancários.
Enfim, espero que isso seja revisado, e a Receita Federal adie este prazo absurdo.
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