IRF – Comissões – Plataformas Digitais – Alterações

Por meio da Instrução Normativa RFB 2.331/2026 foram estabelecidas regras para a retenção e o recolhimento do Imposto de Renda incidente sobre comissões, corretagens e demais remunerações pagas às plataformas digitais pela intermediação de negócios civis e comerciais.

A norma mantém a regra geral de que a empresa responsável pelo pagamento deve efetuar a retenção do imposto à alíquota de 1,5% e realizar o respectivo recolhimento.

Como principal novidade, a regulamentação permite que as plataformas digitais que centralizam os pagamentos assumam diretamente a antecipação do recolhimento do imposto, dispensando a retenção pela fonte pagadora. Para utilizar esse regime, a plataforma deverá formalizar opção anual e irretratável por meio da EFD-Reinf, além de comunicar essa escolha aos seus usuários.

Excepcionalmente em 2026, a opção poderá ser realizada a partir de 1º de outubro, devendo ser informada na EFD-Reinf transmitida ao SPED até 15 de novembro de 2026.

Para esta finalidade, plataforma digital abrange sites, aplicativos e outros ambientes eletrônicos que intermediem operações e controlem aspectos essenciais da negociação, como cobrança, pagamento, definição das condições da transação ou entrega.

Veja também, no Guia Tributário Online:

IRF – Comissões e Corretagens

Código DARF – IRF Sobre Lucros e Dividendos

1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos (conforme ADE 30/2025).

Amplie seus conhecimentos sobre a tributação sobre lucros e dividendos, através dos seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

IRF – Lucros ou Dividendos Distribuídos a Partir de 2026

Lucros Distribuídos – Tributação

Simples Nacional – Rendimentos Distribuídos

Crédito Tributário: IRF do “Come Quotas”

Conforme as normas do imposto de renda vigentes, em maio e novembro de cada ano as aplicações financeiras em fundos de investimento (FIF) sofre retenção do imposto de renda na fonte do saldo aplicado (sistema conhecido como “come-quotas”).

Em alguns casos, este imposto é recuperável, como paras as empresas tributadas pelo Lucro Presumido ou Lucro Real.

O primeiro passo para recuperar o montante do tributo é obter, junto às instituições financeiras, o extrato com os valores retidos das aplicações nestas datas, para compensar o imposto de renda com o devido.

No Lucro Real, pode ser deduzido o Imposto de Renda pago ou retido na fonte sobre as receitas que integraram a base de cálculo.

Na apuração da estimativa, a partir da receita bruta, as receitas de aplicações financeiras não são computadas na base de cálculo do imposto de renda a recolher no mês, portanto também não é possível a dedução do respectivo IRRF.

Em se tratando de apuração com base no balancete de suspensão ou redução as receitas de aplicações financeiras estão contempladas na determinação do lucro, portanto é possível a dedução do IRRF sobre essas receitas,

Para efeito de pagamento do IRPJ, a pessoa jurídica optante pelo Lucro Presumido poderá deduzir, do imposto devido no período de apuração, o imposto pago ou retido na fonte sobre as receitas que integram a base de cálculo.

Veja também, no Guia Tributário Online:

Lucro Real – Recolhimento por Estimativa

Regime de Competência

Lucro Presumido – Cálculo do IRPJ

Lembrete: Nova Tabela do IRRF Já Está em Vigor

Entrou em vigor no primeiro dia de maio/2025 a nova tabela do IRRF.

Tabela do IRF Muda a Partir de 01.05.2025

Por força da Medida Provisória 1.294/2025 foram alterados os valores da tabela progressiva mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física – IRPF, com vigência a partir de 01.05.2025:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.428,8000
De 2.428,81 até 2.826,657,5182,16
De 2.826,66 até 3.751,0515394,16
De 3.751,06 até 4.664,6822,5675,49
Acima de 4.664,6827,5908,73