Através da Solução de Consulta Cosit 63/2019 a Receita Federal se manifestou novamente sobre créditos específicos para abatimento do PIS e COFINS Não Cumulativos.
Desta vez, houve algum consentimento, já que o órgão reconheceu que é permitido o desconto de créditos do PIS e da COFINS em relação ao serviço de conexão e acesso à internet aplicado na captação do material digital utilizado como insumo na prestação de serviço de impressão em papel fotográfico, em fotolivros, em fotoquadros, em objetos (fotopresentes), em calendários, em agendas de acrílico e em capas para aparelhos de telefone celular.
Entretanto, como parte da consulta, foi vedado o crédito do serviço de pagamento online, por este não participar de nenhuma etapa da prestação do serviço de impressão de fotografia em geral.
Ora, se o serviço compreende a oferta (pela internet), de escolha de meios de pagamento ao usuário (serviço opcional, terceirizado), porque não dar direito ao crédito, neste caso?
Entendemos que se trata de restrição ilegal, já que as Leis 10.833 e 10.627, que tratam do tema, não fazem restrições específicas ao conceito de insumo, bastando que os mesmos sejam aplicados na prestação de serviço. Ou seja, por entendimento óbvio e direto, mesmo os serviços auxiliares (como tarifas de cobrança do pagamento dos serviços prestados), compreendendo as etapas de produção do mesmo (mesmo antecedentes à própria produção em si), estariam abrangidos no conceito legal de insumos.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia definido em 2018, que, para fins de crédito de PIS e Cofins, as empresas podem considerar insumo tudo o que for “essencial ou relevante para o exercício da sua atividade econômica”. Ou seja, não haveria, em tese, restrições relevantes, salvo aquelas já dispostas na própria Lei da não cumulatividade (como exemplo, a vedação da tomada de mão de obra paga às pessoas físicas).
Fica o alerta aos gestores tributários, para que, nas hipóteses de restrições que entendam ser ilegais, tomem as medidas jurídicas cabíveis à defesa dos interesses das empresas que são prepostos.
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- Compensação dos Créditos da Não Cumulatividade
- Contabilização das Contribuições e Créditos Não Cumulativos
- Contratos com Prazo de Execução Superior a 1 Ano
- Empresas de Software – PIS e COFINS
- Escrituração Fiscal Digital EFD-Contribuições
- PIS – Regime Não Cumulativo – Conceitos Gerais
- PIS NÃO CUMULATIVO – Créditos Admissíveis
- PIS e COFINS – Alíquotas – Empresas Sediadas na Zona Franca de Manaus
- PIS e COFINS – Alíquotas Zero
- PIS e COFINS – Aspectos Gerais
- PIS e COFINS – Atividades Imobiliárias – Regime de Reconhecimento das Receitas
- PIS e COFINS – Base de Cálculo – Empresas de Factoring
- PIS e COFINS – Cigarros
- PIS e COFINS – Comerciante Varejista de Veículos
- PIS e COFINS – Contabilização de Créditos da Não Cumulatividade
- PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação
- PIS e COFINS – Crédito Presumido – Produtos de Origem Animal ou Vegetal
- PIS e COFINS – Exclusões na Base de Cálculo
- PIS e COFINS – Importação
- PIS e COFINS – Insumos – Conceito
- PIS e COFINS – Instituições Financeiras e Assemelhadas
- PIS e COFINS – Isenção e Diferimento
- PIS e COFINS – Não Cumulativos – Atividades Imobiliárias
- PIS e COFINS – Programa de Inclusão Digital
- PIS e COFINS – Querosene de Aviação
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- PIS e COFINS – Recolhimento pelo Regime de Caixa no Lucro Presumido
- PIS e COFINS – Sociedades Cooperativas
- PIS e COFINS – Suspensão – Embalagens – Empresa Sediada no Exterior para Entrega em Território Nacional
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- PIS e COFINS – Suspensão – Produtos In Natura de Origem Vegetal
- PIS e COFINS – Suspensão – Resíduos, Aparas e Desperdícios
- PIS e COFINS – Suspensão – Vendas a Exportadoras
- PIS e COFINS – Tabela de Códigos de Situação Tributária – CST
- PIS e COFINS – Vendas para a Zona Franca de Manaus
- PIS, COFINS e CSLL – Retenção sobre Pagamentos de Serviços – Lei 10.833/2003
- PIS, COFINS, IRPJ e CSLL – Retenção pelos Órgãos Públicos
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PIS e COFINS – Manual Atualizável
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