Créditos PIS/COFINS – Esclarecimentos em Soluções de Consulta

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB esclareceu sobre o direito de créditos do PIS e da COFINS:

Solução de Consulta Cosit 55/2023 – O descarte de resíduos sujeitos a tratamento especial, previsto em legislação específica, como medida de controle ambiental, pode gerar crédito do PIS e da COFINS na modalidade aquisição de insumos por imposição legal.

Solução de Consulta Cosit 47/2023 – A pessoa jurídica que adquire os produtos farmacêuticos de que trata o art. 3º da Lei nº 10.147, de 2000, no exterior, com recursos próprios e promove o seu despacho aduaneiro de importação, a fim de revendê-las, posteriormente, a pessoa jurídica encomendante previamente determinada, em razão de contrato firmado entre esta e a importadora, mediante autorização do titular do registro do referido produto na Anvisa, pode apurar e utilizar os créditos presumidos do PIS e da COFINS.

Solução de Consulta Cosit 53/2023 – Apenas quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na produção de bens ou na prestação de serviços, como determina o art. 1º da Lei nº 11.774, de 2008, será possível a opção pela apropriação imediata dos créditos do PIS e da COFINS sobre os respectivos encargos de depreciação. Não há possibilidade de apropriação imediata dos referidos créditos quando as máquinas e os equipamentos novos destinados ao ativo imobilizado forem utilizados na locação a terceiros.

Para conhecer outros créditos admissíveis, recomendamos a leitura do Manual do PIS e COFINS e Recuperação de Créditos Tributários.

Abrange tópicos especificados sobre os regimes cumulativos, não cumulativos e outros relativos às contribuições do PIS e COFINS. Contém exemplos práticos que facilitam a absorção do entendimento. Pode ser utilizado como um manual auto-didático, visando atualização profissional e treinamento na área de PIS e COFINS.Clique aqui para mais informações.
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Créditos PIS/COFINS – Uniforme e Itens de Higiene – Embalagens – Supermercado

O supermercado que mantém, entre outras atividades, padaria, açougue e restaurante, quanto aos créditos da não cumulatividade do PIS e da COFINS:

  • é permitida a apuração na modalidade aquisição de insumos em relação aos uniformes e itens de higiene utilizados na padaria e no restaurante, quando integrarem por imposição legal o processo de produção de bens a serem vendidos nesses setores do supermercado;
  • as despesas com o acondicionamento do produto final em embalagens adequadas e íntegras nos setores de padaria e restaurante do supermercado são exigidas pela legislação específica do setor de produção de alimentos para que o produto possa ser disponibilizado à venda, sendo, portanto, passíveis de gerar crédito na modalidade de insumos para esses setores ainda que incorridas após a produção do bem.

Base: Solução de Consulta Cosit 46/2023.

Para obter exemplos de cálculos e outros detalhamentos sobre créditos do PIS e da COFINS, acesse os seguintes tópicos no Guia Tributário Online:

Conheça também o Manual do PIS e COFINS e Recuperação de Créditos Tributários:

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PIS/COFINS – Créditos – Insumos – Bens ou Serviços Utilizados por Imposição Legal

Regra geral, os insumos utilizados por imposição legal geram créditos do PIS e da COFINS no regime de não cumulatividade.

Para que um item seja considerado insumo pelo critério de relevância, por imposição legal, é inafastável a condição de que seja exigido da pessoa jurídica adquirente pela legislação específica de sua área de atuação, seja indispensável para que o bem ou serviço por ela produzido ou prestado possa ser disponibilizado à venda ou à prestação de serviços, e atenda aos requisitos para creditamento estabelecidos pela legislação de regência.

Bases: Lei nº10.833, de 2003, art. 3º, inciso II e § 2º, inciso II e art. 10, incisos IV e V; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018, itens 49 a 54 e 58; Lei nº 10.406, de 2002, art. 41; Decreto nº 4.524, de 2002, arts. 2º, 3º, 10; e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 13, inciso VII, e art. 14, inciso X e Solução de Consulta Cosit 45/2022.

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Créditos do PIS/COFINS na Tributação Concentrada

A empresa comerciante varejista de produtos sujeitos à tributação concentrada do PIS e COFINS, que apure as contribuições pelo regime não cumulativo, ainda que a ela seja vedada a apuração de crédito sobre esses bens adquiridos para revenda, é permitido o desconto de créditos dos demais itens, desde que observados os limites e requisitos estabelecidos na legislação.

Observe-se que os créditos do PIS e da COFINS, regularmente apurados e vinculados a vendas posteriores sujeitas à Alíquota Zero, mesmo no caso de produtos sujeitos à concentração tributária, são passíveis de compensação e de ressarcimento.

Os direitos creditórios referidos estão sujeitos ao prazo prescricional de 5 anos, cujo termo inicial é o primeiro dia do mês subsequente ao de sua apuração.

Ainda, destaque-se que a apropriação extemporânea dos créditos exige, em contrapartida, a retificação da EFD-Contribuições e da DCTF referentes a cada um dos meses em que haja modificação na apuração da referida contribuição.

Bases: Lei nº 10.865, de 2004, art. 37; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 2012, art. 11 e Solução de Consulta Disit/SRRF 6.020/2022.

Quer mais dicas para recuperar tributos? Confira em nossa obra Recuperação de Créditos Tributários.

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Transporte de Funcionários Gera Créditos do PIS e COFINS?

Sim.

No sistema de apuração não cumulativa do PIS e da COFINS, os gastos da pessoa jurídica com a contratação de serviços de transporte para o deslocamento residência-trabalho e vice-versa da mão de obra empregada em seu processo de produção de bens ou de prestação de serviços, em substituição ao fornecimento de vale-transporte, podem ser considerados insumos, por imposição legal.

Bases: Solução de Consulta Disit-SRRF 4.033/2021 e Solução de Consulta COSIT 45/2020.

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