PIS e COFINS: Desconto de Créditos do Ativo Imobilizado

Inicialmente as leis 10.637/2002 e 10.833/2003 previram a apropriação de créditos em relação às quotas de depreciação de bens empregados no ativo imobilizado e utilizados nas atividades produtivas das pessoas jurídicas.

Portanto, como regra geral, a apropriação dos créditos ocorre sobre os encargos de depreciação incorridos em cada período.

Veja detalhes acessando o tópico PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação.

No entanto, visando incentivar a renovação e ampliação de investimentos produtivos, a legislação permitiu, para algumas situações específicas, à aceleração dessa apropriação. 

Assim, opcionalmente, é permitido calcular créditos sobre o valor de aquisição de bens referidos por uma das formas detalhadas a seguir.

DESCONTO IMEDIATO E TOTAL DOS CRÉDITOS

As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos do PIS e COFINS não cumulativos e importação, de forma única e imediata.

Os créditos serão determinados:

I – mediante a aplicação dos percentuais previstos do PIS (1,65%) e COFINS (7,6%) – artigo 2o da Lei 10.637/2002, e artigo 2o da Lei 10.833/2003, sobre o valor correspondente ao custo de aquisição do bem, no caso de aquisição no mercado interno; ou

II – na forma prevista no § 3o do artigo 15 da Lei 10.865/2004, no caso de importação.

Base: artigo 4º da Lei 12.546/2011.

1/48 AVOS – BENS IMPORTADOS

A aquisição de produtos importados incorporados ao ativo imobilizado, quando destinados para locação a terceiros ou para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços, poderá gerar direito a crédito para desconto na apuração não cumulativa dessa contribuição, apurado com base nos encargos de depreciação ou em 1/48 avos do valor de aquisição do bem. 

Base: § 7 do artigo 15 da Lei 10.865/2004.

PROJETO APROVADO EM ÁREA DE ATUAÇÃO DA SUDAM/SUDENE

As pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação das extintas SUDENE e SUDAM, poderão descontar os créditos do PIS e da COFINS relativos à aquisição de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, destinados à incorporação ao ativo imobilizado, no prazo de 12 meses.

Veja tópico Incentivos Fiscais – Áreas de Atuação da SUDENE e SUDAM.

EDIFICAÇÕES NOVAS – CRÉDITO ACELERADO EM 24 PARCELAS

Os créditos serão apurados mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 1,65% (PIS) e 7,6% (COFINS), sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do custo de aquisição ou de construção de edificações, adquiridas ou construídas para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços.

Para determinação da base de cálculo dos créditos, no custo de aquisição ou construção da edificação não se inclui o valor:

– de terrenos;

– de mão de obra paga a pessoa física e;

– da aquisição de bens ou serviços não sujeitos ao pagamento das contribuições em decorrência de imunidade, não incidência, suspensão ou alíquota 0 (zero) do PIS e da COFINS.

Destaque-se que o direito ao desconto de crédito aplicar-se-á a partir da data da conclusão da obra.

Nota: observar que, a partir de 01.05.2023, não se aplica os créditos sobre a parcela do ICMS paga na aquisição – Lei 14.592/2023.

VASILHAMES

A apropriação se dá na razão de 1/12 (um doze avos) do valor de aquisição dos vasilhames de vidro retornáveis, classificados no código 7010.90.21 da TIPI, destinados ao envasamento de refrigerantes ou cervejas classificados nos códigos 22.02 e 22.03 da TIPI.

Base: art. 38 da Lei 13.097/2015, que alterou o § 6 da Lei 10.865/2004.

BENS PARCIALMENTE DEPRECIADOS

Em relação aos bens parcialmente depreciados na data da opção pela recuperação acelerada de créditos, as frações de 1/12, 1/24 e 1/48 devem ser aplicadas sobre o valor residual dos bens àquela data.

DEPRECIAÇÃO DE BENS

Veja tópico PIS e COFINS – Créditos Não Cumulativos sobre Depreciação.

BASES

Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, com alterações subsequentes e os citados no texto.

Créditos PIS e COFINS – Fretes e Óleo Diesel

Através das seguintes soluções de consulta, a RFB manifestou-se sobre determinados créditos do PIS e da COFINS:

Solução de Consulta Cosit 90/2025 – Créditos PIS e COFINS – Frete de Insumos – Produtos com Alíquota Zero:

Podem ser descontados créditos em relação ao frete suportado pelo adquirente de bens considerados insumos que lhe tivessem sido vendidos com Alíquota Zero.

Os créditos não descontados no período a que se referem podem ser descontados extemporaneamente, desde que retificadas as EFD-Contribuições e DCTF dos meses em que haja modificação na apuração do PIS e da COFINS, respeitado o prazo de prescrição de cinco anos contado do momento da transmissão da EFD-Contribuições a que os créditos na origem se referem.

Solução de Consulta Cosit 92/2025 – PIS/COFINS – Crédito Presumido – Óleo Diesel:

a) até o dia 3 de setembro de 2023, a pessoa jurídica faz jus ao crédito presumido do PIS/PASEP e da COFINS;

b) a partir do dia 4 de setembro de 2023, nonagésimo primeiro dia posterior ao da publicação da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, com o restabelecimento da alíquota positiva do PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre operações realizadas com óleo diesel, as pessoas jurídicas passaram a não fazer mais jus ao crédito presumido; e

c) a partir de 4 de outubro de 2023 até 31 de dezembro de 2023, com a perda da eficácia da Medida Provisória nº 1.175, de 2023, voltou-se a aplicar o disposto no art. 3º, inciso I, e art. 4º, § 2º, da Lei nº 14.592, de 2023, ou seja, a redução a zero da alíquota do PIS/PASEP e da COFINS incidente sobre as operações realizadas com óleo diesel e o respectivo crédito presumido para a pessoa jurídica que adquirir esse produto como insumo.

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PIS e COFINS – Créditos da Não Cumulatividade – Questões Polêmicas

Para o creditamento do PIS e COFINS no regime de não cumulatividade, existem questões que suscitam dúvidas e controvérsias, especialmente porque a Receita Federal do Brasil nem sempre acata o princípio da não cumulatividade, deixando o contribuinte à mercê de insegurança jurídica.

Veja alguns tópicos sobre o assunto:

PIS/COFINS – Crédito – Insumos – Conceito

Créditos PIS/COFINS – Mão de Obra Terceirizada – Possibilidade

PIS/COFINS – Crédito Relativo aos Tributos Não Recuperáveis

PIS/COFINS – Compras com Crédito de Fornecedores Optantes pelo Simples Nacional

Possibilidade de Aproveitamento de Crédito do PIS e COFINS Sobre o Consumo de Água

Créditos do PIS e da COFINS Relativos a Armazenagem de Mercadorias

Saldo Credor de PIS e COFINS Vinculados a Receita Não Tributada

Créditos Tributários no Retorno de Mercadorias

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PIS/COFINS: Partes da MP 1.227 que Impediam Compensação de Créditos São Sumariamente Rejeitadas

Através do Ato Declaratório Congresso Nacional 36/2024 foi rejeitado sumariamente e considerado não escritos partes da Medida Provisória 1.227/2024 que impediam a compensação de créditos do PIS e da COFINS.

Desta forma, volta a prevalecer o direito das empresas compensarem os créditos acumulados com outros tributos federais, bem como solicitar eventual restituição ou ressarcimento.

A MP 1227 (apelidada de “MP do Fim do Mundo”) trazia imediato e abrupto ônus a importantes setores da economia, sem franquear prazo razoável para que empresas adaptem seu fluxo financeiro às novas normas restritivas a direitos vigentes, em violação ao princípio da não-surpresa e seu corolário constitucional da noventena (art. 195, § 6º, CF).

Além desses vícios, também restringia o direito do creditamento e ressarcimento do saldo credor da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, atentando contra o princípio da não-cumulatividade, garantido pelo § 12 do art. 195 da CF, e reforçado no moderno Sistema Tributário Nacional aprovado pela Emenda Constitucional (EC) nº 132, de 23 de dezembro de 2023.

Créditos do PIS e COFINS Sofrem Novas Restrições de Uso

Por meio da Medida Provisória 1.227/2024 foram estipuladas restrições à compensação de tributos e revogados ressarcimento e compensação de créditos presumidos do PIS e da COFINS.

Entre as novas restrições, os créditos do PIS e COFINS serão compensáveis apenas na sistemática da não-cumulatividade, sem compensação com outros tributos, exceto com débitos do próprio PIS e COFINS.

Ou seja, mais uma vez coloca-se obstáculos ao uso dos créditos tributários legítimos, aumentando, desta forma, a tributação, de forma indireta – pelo aumento no recolhimento de tributos federais devido pelos contribuintes que não conseguirem compensar os créditos do PIS e da COFINS.

Anteriormente, pela Lei 14.873/2024 – o governo já limitava a compensação tributária dos créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado, inclusive as decorrentes de créditos do PIS e da COFINS.